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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Falta <strong>de</strong> consciência da <strong>de</strong>claração e coacção física)<br />

A <strong>de</strong>claração não produz qualquer efeito, se o <strong>de</strong>clarante não tiver a consciência <strong>de</strong><br />

fazer uma <strong>de</strong>claração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a<br />

falta <strong>de</strong> consciência da <strong>de</strong>claração foi <strong>de</strong>vida a culpa, fica o <strong>de</strong>clarante obrigado a<br />

in<strong>de</strong>mnizar o <strong>de</strong>claratário.<br />

ARTIGO 247.º<br />

(Erro na <strong>de</strong>claração)<br />

Quando, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro, a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada não corresponda à vonta<strong>de</strong> real<br />

do autor, a <strong>de</strong>claração negocial é anulável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>claratário conhecesse ou<br />

não <strong>de</strong>vesse ignorar a essencialida<strong>de</strong>, para o <strong>de</strong>clarante, do elemento sobre que<br />

incidiu o erro.<br />

ARTIGO 248.º<br />

(Validação do negócio)<br />

A anulabilida<strong>de</strong> fundada em erro na <strong>de</strong>claração não proce<strong>de</strong>, se o <strong>de</strong>claratário<br />

aceitar o negócio como o <strong>de</strong>clarante o queria.<br />

ARTIGO 249.º<br />

(Erro <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> escrita)<br />

O simples erro <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> escrita, revelado no próprio contexto da <strong>de</strong>claração<br />

ou através das circunstâncias em que a <strong>de</strong>claração é feita, apenas dá direito à<br />

rectificação <strong>de</strong>sta.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>0.º<br />

(Erro na transmissão da <strong>de</strong>claração)<br />

1. A <strong>de</strong>claração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da<br />

transmissão po<strong>de</strong> ser anulada nos termos do artigo 247.º<br />

2. Quando, porém, a inexactidão for <strong>de</strong>vida a dolo do intermediário, a <strong>de</strong>claração é<br />

sempre anulável.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>1.º<br />

(Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)<br />

O erro que atinja os motivos <strong>de</strong>terminantes da vonta<strong>de</strong>, quando se refira à pessoa<br />

do <strong>de</strong>claratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo<br />

247.º<br />

ARTIGO <strong>25</strong>2.º<br />

(Erro sobre os motivos)<br />

1. O erro que recaia nos motivos <strong>de</strong>terminantes da vonta<strong>de</strong>, mas se não refira à<br />

pessoa do <strong>de</strong>claratário nem ao objecto do negócio, só é causa <strong>de</strong> anulação se as<br />

partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialida<strong>de</strong> do motivo.<br />

2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é<br />

aplicável ao erro do <strong>de</strong>clarante o disposto sobre a resolução ou modificação do<br />

contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio<br />

foi concluído.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>3.º<br />

(Dolo)<br />

1. Enten<strong>de</strong>-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a<br />

intenção ou consciência <strong>de</strong> induzir ou manter em erro o autor da <strong>de</strong>claração, bem<br />

como a dissimulação, pelo <strong>de</strong>claratário ou terceiro, do erro do <strong>de</strong>clarante.<br />

2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, consi<strong>de</strong>rados<br />

legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a<br />

dissimulação do erro, quando nenhum <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elucidar o <strong>de</strong>clarante resulte da lei,<br />

<strong>de</strong> estipulação negocial ou daquelas concepções.<br />

ARTIGO <strong>25</strong>4.º<br />

(Efeitos do dolo)<br />

1. O <strong>de</strong>clarante cuja vonta<strong>de</strong> tenha sido <strong>de</strong>terminada por dolo po<strong>de</strong> anular a<br />

<strong>de</strong>claração; a anulabilida<strong>de</strong> não é excluída pelo facto <strong>de</strong> o dolo ser bilateral.

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