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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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O legado <strong>de</strong>ixado a um menor para quando atingir a maiorida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> por ele<br />

ser exigido antes <strong>de</strong>sse tempo, ainda que seja emancipado.<br />

ARTIGO 2275.º<br />

(Despesas com o cumprimento do legado)<br />

As <strong>de</strong>spesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>va<br />

satisfazê-lo.<br />

ARTIGO 2276.º<br />

(Encargos impostos ao legatário)<br />

1. O legatário respon<strong>de</strong> pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que<br />

lhe sejam impostos, mas só <strong>de</strong>ntro dos limites do valor da coisa legada.<br />

2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido<br />

proporcionalmente e, se a coisa legada for reinvindicada por terceiro, po<strong>de</strong> o<br />

legatário reaver o que houver pago.<br />

ARTIGO 2277.º<br />

(Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)<br />

Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos <strong>de</strong>la suportados por<br />

todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver<br />

disposto outra coisa.<br />

ARTIGO 2278.º<br />

(Herança insuficiente para pagamento dos legados)<br />

Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos<br />

rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são consi<strong>de</strong>rados<br />

como dívida da herança.<br />

ARTIGO 2279.º<br />

(Reivindicação da coisa legada)<br />

O legatário po<strong>de</strong> reivindicar <strong>de</strong> terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa<br />

e <strong>de</strong>terminada.<br />

ARTIGO 2280.º<br />

(Legados pios)<br />

Os legados pios são regulados por legislação especial.<br />

SECÇÃO IV<br />

Substituições<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Substituição directa<br />

ARTIGO 2281.º<br />

(Noção)<br />

1. O testador po<strong>de</strong> substituir outra pessoa ao her<strong>de</strong>iro instituído para o caso <strong>de</strong> este<br />

não po<strong>de</strong>r ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.<br />

2. Se o testador previr só um <strong>de</strong>stes casos, enten<strong>de</strong>-se ter querido abranger o outro,<br />

salvo <strong>de</strong>claração em contrário.<br />

ARTIGO 2282.º<br />

(Substituição plural)<br />

Po<strong>de</strong>m substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.<br />

ARTIGO 2283.º<br />

(Substituição recíproca)<br />

1. O testador po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que os co-her<strong>de</strong>iros se substituam recìprocamente.<br />

2. Em tais casos, se os co-her<strong>de</strong>iros tiverem sido instituídos em partes <strong>de</strong>siguais,<br />

respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.<br />

3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o<br />

for outra pessoa além <strong>de</strong>les, e nada se <strong>de</strong>clarar sobre a proporção respectiva, o<br />

quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.<br />

ARTIGO 2284.º<br />

(Direitos e obrigações dos substitutos)

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