Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima. 3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias. ARTIGO 2173.º (Redução de liberalidades feitas em vida) 1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente. 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. ARTIGO 2174.º (Termos em que se efectua a redução) 1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima. 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução. 3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro. ARTIGO 2175.º (Perecimento ou alienação dos bens doados) Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens. ARTIGO 2176.º (Insolvência do responsável) Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros. ARTIGO 2177.º (Frutos e benfeitorias) O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução. ARTIGO 2178.º (Prazo para a redução) A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário. TÍTULO IV Da sucessão testamentária CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 2179.º (Noção de testamento) 1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. 2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial. ARTIGO 2180.º (Expressão da vontade do testador)
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas. ARTIGO 2181.º (Testamento de mão comum) Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro. ARTIGO 2182.º (Carácter pessoal do testamento) 1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas; b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas. 3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado. ARTIGO 2183.º (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro) 1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém. 2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior. ARTIGO 2184.º (Testamento «per relationem») É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta. ARTIGO 2185.º (Disposições a favor de pessoas incertas) É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa. ARTIGO 2186.º (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes) É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. ARTIGO 2187.º (Interpretação dos testamentos) 1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. CAPÍTULO II
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É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente<br />
a sua vonta<strong>de</strong>, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas<br />
que lhe fossem feitas.<br />
ARTIGO 2181.º<br />
(Testamento <strong>de</strong> mão comum)<br />
Não po<strong>de</strong>m testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito<br />
recíproco, quer em favor <strong>de</strong> terceiro.<br />
ARTIGO 2182.º<br />
(Carácter pessoal do testamento)<br />
1. O testamento é acto pessoal, insusceptível <strong>de</strong> ser feito por meio <strong>de</strong> representante<br />
ou <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do arbítrio <strong>de</strong> outrem, quer pelo que toca à instituição <strong>de</strong><br />
her<strong>de</strong>iros ou nomeação <strong>de</strong> legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança<br />
ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das<br />
suas disposições.<br />
2. O testador po<strong>de</strong>, todavia, cometer a terceiro:<br />
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma<br />
generalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas;<br />
b) A nomeação do legatário <strong>de</strong> entre pessoas por aquele <strong>de</strong>terminadas.<br />
3. Nos casos previstos no número antece<strong>de</strong>nte, qualquer interessado tem a<br />
faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerer ao tribunal a fixação <strong>de</strong> um prazo para a repartição da<br />
herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro<br />
caso, <strong>de</strong> a repartição pertencer à pessoa <strong>de</strong>signada para o efeito pelo tribunal e, no<br />
segundo, <strong>de</strong> a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o<br />
testador tenha <strong>de</strong>terminado.<br />
ARTIGO 2183.º<br />
(Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)<br />
1. O testador po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado,<br />
do legatário ou <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que indique o fim do legado e o género ou<br />
espécie em que ele se contém.<br />
2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do<br />
artigo anterior.<br />
ARTIGO 2184.º<br />
(Testamento «per relationem»)<br />
É nula a disposição que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> instruções ou recomendações feitas a outrem<br />
secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e<br />
assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea<br />
<strong>de</strong>sta.<br />
ARTIGO 2185.º<br />
(Disposições a favor <strong>de</strong> pessoas incertas)<br />
É igualmente nula a disposição feita a favor <strong>de</strong> pessoa incerta que por algum modo<br />
se não possa tornar certa.<br />
ARTIGO 2186.º<br />
(Fim contrário à lei ou à or<strong>de</strong>m pública, ou ofensivo dos bons costumes)<br />
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte<br />
que foi essencialmente <strong>de</strong>terminada por um fim contrário à lei ou à or<strong>de</strong>m pública,<br />
ou ofensivo dos bons costumes.<br />
ARTIGO 2187.º<br />
(Interpretação dos testamentos)<br />
1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer<br />
mais ajustado com a vonta<strong>de</strong> do testador, conforme o contexto do testamento.<br />
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vonta<strong>de</strong> do<br />
testador que não tenha no contexto um mínimo <strong>de</strong> correspondência, ainda que<br />
imperfeitamente expressa.<br />
CAPÍTULO II