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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Legado em substituição da legítima)<br />

1. Po<strong>de</strong> o autor da sucessão <strong>de</strong>ixar um legado ao her<strong>de</strong>iro legitimário em<br />

substituição da legítima.<br />

2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a<br />

aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.<br />

3. Se o her<strong>de</strong>iro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada <strong>de</strong>clarar, terse-á<br />

por aceito o legado.<br />

4. O legado <strong>de</strong>ixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível<br />

do autor da sucessão; mas, se exce<strong>de</strong>r o valor da legítima do her<strong>de</strong>iro, é imputado,<br />

pelo excesso, na quota disponível.<br />

ARTIGO 2166.º<br />

(Deserdação)<br />

1. O autor da sucessão po<strong>de</strong> em testamento, com expressa <strong>de</strong>claração da causa,<br />

<strong>de</strong>serdar o her<strong>de</strong>iro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma<br />

das seguintes ocorrências:<br />

a) Ter sido o sucessível con<strong>de</strong>nado por algum crime doloso cometido contra a<br />

pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou <strong>de</strong> algum<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte, adoptante ou adoptado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ao crime corresponda<br />

pena superior a seis meses <strong>de</strong> prisão;<br />

b) Ter sido o sucessível con<strong>de</strong>nado por <strong>de</strong>núncia caluniosa ou falso testemunho<br />

contra as mesmas pessoas;<br />

c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu<br />

cônjuge os <strong>de</strong>vidos alimentos.<br />

2. O <strong>de</strong>serdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.<br />

ARTIGO 2167.º<br />

(Impugnação da <strong>de</strong>serdação)<br />

A acção <strong>de</strong> impugnação da <strong>de</strong>serdação, com fundamento na inexistência da causa<br />

invocada, caduca ao fim <strong>de</strong> dois anos a contar da abertura do testamento.<br />

CAPÍTULO II<br />

Redução <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>s<br />

ARTIGO 2168.º<br />

(Liberalida<strong>de</strong>s inoficiosas)<br />

Dizem-se inoficiosas as liberalida<strong>de</strong>s, entre vivos ou por morte, que ofendam a<br />

legítima dos her<strong>de</strong>iros legitimários.<br />

ARTIGO 2169.º<br />

(Redução)<br />

As liberalida<strong>de</strong>s inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos her<strong>de</strong>iros legitimários<br />

ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja<br />

preenchida.<br />

ARTIGO 2170.º<br />

(Proibição da renúncia)<br />

Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito <strong>de</strong> reduzir as<br />

liberalida<strong>de</strong>s.<br />

ARTIGO 2171.º<br />

(Or<strong>de</strong>m da redução)<br />

A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título <strong>de</strong><br />

herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalida<strong>de</strong>s que hajam sido<br />

feitas em vida do autor da sucessão.<br />

ARTIGO 2172.º<br />

(Redução das disposições testamentárias)<br />

1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita<br />

proporcionalmente, tanto no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixas a título <strong>de</strong> herança como a título <strong>de</strong><br />

legado.

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