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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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Na falta <strong>de</strong> parentes em linha recta, são chamados à sucessão os irmãos legítimos<br />

e, representativamente, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes legítimos <strong>de</strong>stes.<br />

ARTIGO 2144.º<br />

(Irmãos ilegítimos e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>stes)<br />

Na falta <strong>de</strong> irmãos legítimos e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes legítimos <strong>de</strong>stes, são chamados à<br />

sucessão os irmãos ilegítimos e, representativamente, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>stes e os<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ilegítimos <strong>de</strong> irmãos legítimos.<br />

ARTIGO 2145.º<br />

(Irmãos germanos e unilaterais)<br />

Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o<br />

quinhão <strong>de</strong> cada um dos irmãos germanos, ou dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que o<br />

representem, é igual ao dobro do quinhão <strong>de</strong> cada um dos outros.<br />

CAPÍTULO V<br />

Sucessão do cônjuge<br />

ARTIGO 2146.º<br />

(Usufruto do cônjuge sobrevivo)<br />

Sendo a sucessão <strong>de</strong>ferida aos irmãos ou seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes nos termos do<br />

capítulo anterior, o cônjuge sobrevivo tem direito, como legatário legítimo, ao<br />

usufruto vitalício da herança.<br />

ARTIGO 2147.º<br />

(Chamamento do cônjuge)<br />

Na falta <strong>de</strong> parentes das três primeiras classes <strong>de</strong> sucessíveis, é chamado à<br />

sucessão da totalida<strong>de</strong> da herança o cônjuge sobrevivo.<br />

ARTIGO 2148.º<br />

(Cônjuge divorciado ou separado judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens)<br />

Se à data da morte do autor da sucessão o cônjuge se encontrar divorciado ou<br />

separado judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou<br />

venha a transitar em julgado, não lhe é aplicável o disposto nos dois artigos<br />

antece<strong>de</strong>ntes.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Sucessão dos outros colaterais<br />

ARTIGO 2149.º<br />

(Colaterais legítimos)<br />

Na falta <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os<br />

restantes colaterais legítimos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes mais<br />

próximos aos mais remotos.<br />

ARTIGO 2150.º<br />

(Colaterais ilegítimos)<br />

Na falta <strong>de</strong> colaterais legítimos, suce<strong>de</strong>m do mesmo modo os colaterais ilegítimos<br />

até ao sexto grau.<br />

ARTIGO 2151.º<br />

(Duplo parentesco)<br />

A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão<br />

seja duplamente parente do finado.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Sucessão do Estado<br />

ARTIGO 2152.º<br />

(Chamamento do Estado)<br />

Na falta <strong>de</strong> todos os parentes sucessíveis e do cônjuge, é chamado à herança o<br />

Estado.<br />

ARTIGO 2153.º<br />

(Direitos e obrigações do Estado)<br />

O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações <strong>de</strong><br />

qualquer outro her<strong>de</strong>iro.

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