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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 2135.º<br />

(Preferência <strong>de</strong> graus <strong>de</strong> parentesco)<br />

Dentro <strong>de</strong> cada classe os parentes <strong>de</strong> grau mais próximo preferem aos <strong>de</strong> grau<br />

mais afastado.<br />

ARTIGO 2136.º<br />

(Sucessão por cabeça)<br />

Os parentes <strong>de</strong> cada classe suce<strong>de</strong>m por cabeça ou em parte iguais, salvas as<br />

excepções previstas neste código.<br />

ARTIGO 2137.º<br />

(Ineficácia do chamamento)<br />

1. Se os sucessíveis da mesma classe e grau não pu<strong>de</strong>rem ou não quiserem<br />

aceitar, são chamados os imediatos sucessores.<br />

2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos parentes não pu<strong>de</strong>rem ou não quiserem<br />

aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros parentes da mesma classe e grau.<br />

ARTIGO 2138.º<br />

(Direito <strong>de</strong> representação)<br />

O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito <strong>de</strong> representação, nos<br />

casos em que este tem lugar.<br />

CAPÍTULO II<br />

Sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

ARTIGO 2139.º<br />

(Descen<strong>de</strong>ntes do primeiro grau)<br />

1. A partilha entre filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes<br />

quantos forem os her<strong>de</strong>iros, salvo o disposto no número seguinte.<br />

2. Concorrendo à sucessão filhos legítimos ou legitimados e filhos ilegítimos, cada<br />

um <strong>de</strong>stes últimos tem direito a uma quota igual a meta<strong>de</strong> da <strong>de</strong> cada um dos<br />

outros.<br />

ARTIGO 2140.º<br />

(Descen<strong>de</strong>ntes do segundo grau e seguintes)<br />

1. Se algum ou alguns dos filhos legítimos, legitimados ou ilegítimos não pu<strong>de</strong>rem<br />

ou não quiserem aceitar a herança, são chamados à sucessão, por direito <strong>de</strong><br />

representação, os seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

2. Havendo representantes legítimos ou legitimados e ilegítimos, o quinhão <strong>de</strong> cada<br />

estirpe representada por algum <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte legítimo ou legitimado será duplo do<br />

das estirpes representadas só por <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ilegítimos; <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada estirpe<br />

em que concorram <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes legítimos ou legitimados e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

ilegítimos é aplicável à fixação das respectivas quotas o disposto no n.º 2 do artigo<br />

anterior.<br />

CAPÍTULO III<br />

Sucessão dos ascen<strong>de</strong>ntes<br />

ARTIGO 2141.º<br />

(Ascen<strong>de</strong>ntes do primeiro grau)<br />

Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, são chamados à sucessão o pai e a mãe, em partes<br />

iguais, ou só um <strong>de</strong>les, quanto à totalida<strong>de</strong>, se o outro já não existir.<br />

ARTIGO 2142.º<br />

(Ascen<strong>de</strong>ntes do segundo grau e seguintes)<br />

Na falta <strong>de</strong> pais, são chamados os ascen<strong>de</strong>ntes do segundo grau e seguintes,<br />

preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos, sejam legítimos ou<br />

ilegítimos.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Sucessão dos irmãos e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

ARTIGO 2143.º<br />

(Irmãos legítimos e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes legítimos <strong>de</strong>stes)

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