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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não<br />

tivessem perecido.<br />

3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e<br />

foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º<br />

ARTIGO 2110.º<br />

(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)<br />

1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver <strong>de</strong>spendido gratuitamente em<br />

proveito dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

2. Exceptuam-se as <strong>de</strong>spesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e<br />

colocação dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, na medida em que se harmonizem com os usos e<br />

com a condição social e económica do falecido.<br />

ARTIGO 2111.º<br />

(Frutos)<br />

Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura da<br />

sucessão, <strong>de</strong>vem ser conferidos.<br />

ARTIGO 2112.º<br />

(Perda da coisa doada)<br />

Não é objecto <strong>de</strong> colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da<br />

sucessão por facto não imputável ao donatário.<br />

ARTIGO 2113.º<br />

(Dispensa da colação)<br />

1. A colação po<strong>de</strong> ser dispensada pelo doador no acto da doação ou<br />

posteriormente.<br />

2. Se a doação tiver sido acompanhada <strong>de</strong> alguma formalida<strong>de</strong> externa, só pela<br />

mesma forma, ou por testamento, po<strong>de</strong> ser dispensada a colação.<br />

3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações<br />

remuneratórias.<br />

ARTIGO 2114.º<br />

(Imputação na quota disponível)<br />

1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.<br />

2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto <strong>de</strong> o donatário repudiar a<br />

herança sem ter <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que o representem, a doação é imputada na quota<br />

indisponível.<br />

ARTIGO 2115.º<br />

(Benfeitorias nos bens doados)<br />

O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor <strong>de</strong> boa fé, sendo-lhe<br />

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e<br />

seguintes.<br />

ARTIGO 2116.º<br />

(Deteriorações)<br />

O donatário respon<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>teriorações que culposamente tenha causado nos<br />

bens doados.<br />

ARTIGO 2117.º<br />

(Doação <strong>de</strong> bens comuns)<br />

1. Sendo a doação <strong>de</strong> bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á<br />

meta<strong>de</strong> por morte <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les.<br />

2. O valor <strong>de</strong> cada uma das meta<strong>de</strong>s é o que ela tiver ao tempo da abertura da<br />

sucessão respectiva.<br />

ARTIGO 2118.º<br />

(Ónus real)<br />

1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.<br />

2. Não po<strong>de</strong> fazer-se o registo <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> bens imóveis sujeita a colação sem se<br />

efectuar, simultâneamente, o registo do ónus.<br />

SECÇÃO III

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