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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 2102.º<br />

(Forma)<br />

1. A partilha po<strong>de</strong> fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo <strong>de</strong> todos os<br />

interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei <strong>de</strong> processo.<br />

2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação<br />

beneficiária da herança, e ainda nos casos em que algum dos her<strong>de</strong>iros não possa,<br />

por motivo <strong>de</strong> ausência ou <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> permanente, outorgar em partilha<br />

extrajudicial.<br />

3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que o <strong>de</strong>termina, salvo se<br />

algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.<br />

ARTIGO 2103.º<br />

(Interessado único)<br />

Havendo um único interessado, o inventário a que haja <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se nos termos<br />

do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente,<br />

servir <strong>de</strong> base à liquidação da herança.<br />

SECÇÃO II<br />

Colação<br />

ARTIGO 2104.º<br />

(Noção)<br />

1. Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que pretendam entrar na sucessão do ascen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>vem<br />

restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que<br />

lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome <strong>de</strong> colação.<br />

2. São havidas como doação, para efeitos <strong>de</strong> colação, as <strong>de</strong>spesas referidas no<br />

artigo 2110.º<br />

ARTIGO 2105.º<br />

(Descen<strong>de</strong>ntes sujeitos à colação)<br />

Só estão sujeitos à colação os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que eram à data da doação<br />

presuntivos her<strong>de</strong>iros legitimários do doador.<br />

ARTIGO 2106.º<br />

(Sobre quem recai a obrigação)<br />

A obrigação <strong>de</strong> conferir recai sobre o donatário, se vier a suce<strong>de</strong>r ao doador, ou<br />

sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da<br />

liberalida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 2107.º<br />

(Doações feitas a cônjuges)<br />

1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo<br />

her<strong>de</strong>iro legitimário.<br />

2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a<br />

parte do que for presuntivo her<strong>de</strong>iro.<br />

3. A doação não se consi<strong>de</strong>ra feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora<br />

o regime da comunhão geral.<br />

ARTIGO 2108.º<br />

(Como se efectua a conferência)<br />

1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das<br />

<strong>de</strong>spesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se<br />

houver acordo <strong>de</strong> todos os her<strong>de</strong>iros.<br />

2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o her<strong>de</strong>iros, nem<br />

por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 2109.º<br />

(Valor dos bens doados)<br />

1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.<br />

2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou<br />

que pereceram por sua culpa, aten<strong>de</strong>-se ao valor que esses bens teriam na data da

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