10.11.2014 Views

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2. Tem legitimida<strong>de</strong> para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério<br />

Público, se houver lugar a inventário obrigatório.<br />

ARTIGO 2087.º<br />

(Bens sujeitos à administração do cabeça=<strong>de</strong>=casal)<br />

1. O cabeça-<strong>de</strong>-casal administra todos os bens hereditários, e ainda os bens<br />

comuns do falecido, se o cônjuge meeiro se escusou ou foi removido do cargo.<br />

2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consi<strong>de</strong>ram hereditários<br />

e continuam a ser administrados pelo donatário.<br />

ARTIGO 2088.º<br />

(Entrega <strong>de</strong> bens)<br />

1. O cabeça-<strong>de</strong>-casal po<strong>de</strong> pedir aos her<strong>de</strong>iros ou a terceiro a entrega dos bens que<br />

<strong>de</strong>va administrar e que estes tenham em seu po<strong>de</strong>r, e usar contra eles <strong>de</strong> acções<br />

possessórias a fim <strong>de</strong> ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a<br />

ela restituído.<br />

2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos her<strong>de</strong>iros ou a terceiro<br />

contra o cabeça-<strong>de</strong>-casal.<br />

ARTIGO 2089.º<br />

(Cobrança <strong>de</strong> dívidas)<br />

O cabeça-<strong>de</strong>-casal po<strong>de</strong> cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança<br />

possa perigar com a <strong>de</strong>mora ou o pagamento seja feito espontâneamente.<br />

ARTIGO 2090.º<br />

(Venda <strong>de</strong> bens e satisfação <strong>de</strong> encargos)<br />

1. O cabeça-<strong>de</strong>-casal <strong>de</strong>ve ven<strong>de</strong>r os frutos ou outros bens <strong>de</strong>terioráveis, po<strong>de</strong>ndo<br />

aplicar o produto na satisfação das <strong>de</strong>spesas do funeral e sufrágios, bem como no<br />

cumprimento dos encargos da administração.<br />

2. Para satisfazer as <strong>de</strong>spesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da<br />

administração, po<strong>de</strong> o cabeça-<strong>de</strong>-casal ven<strong>de</strong>r os frutos não <strong>de</strong>terioráveis, na<br />

medida do que for necessário.<br />

ARTIGO 2091.º<br />

(Exercício <strong>de</strong> outros direitos)<br />

1. Fora dos casos <strong>de</strong>clarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no<br />

artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só po<strong>de</strong>m ser exercidos conjuntamente<br />

por todos os her<strong>de</strong>iros ou contra todos os her<strong>de</strong>iros.<br />

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido<br />

atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º,<br />

sendo o testamenteiro cabeça-<strong>de</strong>-casal.<br />

ARTIGO 2092.º<br />

(Entrega <strong>de</strong> rendimentos)<br />

Qualquer dos her<strong>de</strong>iros ou o cônjuge meeiro tem o direito <strong>de</strong> exigir que o cabeça<strong>de</strong>-casal<br />

distribua por todos até meta<strong>de</strong> dos rendimentos que lhes caibam, salvo se<br />

forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação <strong>de</strong> encargos da<br />

administração.<br />

ARTIGO 2093.º<br />

(Prestação <strong>de</strong> contas)<br />

1. O cabeça-<strong>de</strong>-casal <strong>de</strong>ve prestar contas anualmente.<br />

2. Nas contas entram como <strong>de</strong>spesas os rendimentos entregues pelo cabeça-<strong>de</strong>casal<br />

aos her<strong>de</strong>iros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem<br />

assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação <strong>de</strong> encargos da<br />

administração.<br />

3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.<br />

ARTIGO 2094.º<br />

(Gratuida<strong>de</strong> do cargo)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!