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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. De entre os her<strong>de</strong>iros legais, preferem os parentes legítimos aos ilegítimos e, <strong>de</strong><br />

entre uns e outros, os mais próximos em grau.<br />

3. De entre os her<strong>de</strong>iros legais do mesmo parentesco e grau, ou <strong>de</strong> entre os<br />

her<strong>de</strong>iros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um<br />

ano à data da morte.<br />

4. Em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstâncias, preferem os her<strong>de</strong>iros do sexo masculino e, <strong>de</strong><br />

entre os do mesmo sexo, o mais velho.<br />

ARTIGO 2081.º<br />

(Herança distribuída em legados)<br />

Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá <strong>de</strong> cabeça<strong>de</strong>-casal,<br />

em substituição dos her<strong>de</strong>iros, o legatário mais beneficiado; em igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> circunstâncias, observar-se-ão as preferências do n.º 4 do artigo anterior.<br />

ARTIGO 2082.º<br />

(Incapacida<strong>de</strong> da pessoa <strong>de</strong>signada)<br />

1. Se o cônjuge, o her<strong>de</strong>iro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá<br />

as funções <strong>de</strong> cabeça-<strong>de</strong>-casal o seu representante legal.<br />

2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número<br />

anterior.<br />

ARTIGO 2083.º<br />

(Designação pelo tribunal)<br />

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem<br />

removidas, é o cabeça-<strong>de</strong>-casal <strong>de</strong>signado pelo tribunal, oficiosamente, a<br />

requerimento <strong>de</strong> qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver<br />

lugar a inventário obrigatório.<br />

ARTIGO 2084.º<br />

(Designação por acordo)<br />

As regras dos artigos prece<strong>de</strong>ntes não são imperativas; por acordo <strong>de</strong> todos os<br />

interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório,<br />

po<strong>de</strong>m entregar-se a administração da herança e o exercício das <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong><br />

cabeça-<strong>de</strong>-casal a qualquer outra pessoa.<br />

ARTIGO 2085.º<br />

(Escusa)<br />

1. O cabeça-<strong>de</strong>-casal po<strong>de</strong> a todo o tempo escusar-se do cargo:<br />

a) Se tiver mais <strong>de</strong> setenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

b) Se estiver impossibilitado, por doença, <strong>de</strong> exercer convenientemente as funções;<br />

c) Se residir fora da comarca cujo tribunal é competente para o inventário;<br />

d) Se o exercício das funções <strong>de</strong> cabeça-<strong>de</strong>-casal for incompatível com o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> cargo público que exerça.<br />

2. O disposto neste artigo não prejudica a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação da testamentária e<br />

consequente exercício das funções <strong>de</strong> cabeça-<strong>de</strong>-casal.<br />

ARTIGO 2086.º<br />

(Remoção do cabeça=<strong>de</strong>=casal)<br />

1. O cabeça-<strong>de</strong>-casal po<strong>de</strong> ser removido, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções que no<br />

caso couberem:<br />

a) Se dolosamente ocultou a existência <strong>de</strong> bens pertencentes à herança ou <strong>de</strong><br />

doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, <strong>de</strong>nunciou doações ou<br />

encargos inexistentes;<br />

b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;<br />

c) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo <strong>de</strong> três<br />

meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou<br />

não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os <strong>de</strong>veres que a lei <strong>de</strong><br />

processo lhe impuser;<br />

d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

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