Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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2. Ainda que conste <strong>de</strong> escritura pública, o contrato po<strong>de</strong> ser revogado pelo doador,<br />
sobrevindo ou tornando-se conhecido algum outro presumido her<strong>de</strong>iro legitimário,<br />
contanto que a revogação seja feita nos seis meses subsequentes ao nascimento<br />
ou conhecimento do her<strong>de</strong>iro superveniente.<br />
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão<br />
sujeitas a actualização nos termos gerais.<br />
ARTIGO 2030.º<br />
(Espécies <strong>de</strong> sucessores)<br />
1. Os sucessores são her<strong>de</strong>iros ou legatários.<br />
2. Diz-se her<strong>de</strong>iro o que suce<strong>de</strong> na totalida<strong>de</strong> ou numa quota do património do<br />
falecido e legatário o que suce<strong>de</strong> em bens ou valores <strong>de</strong>terminados.<br />
3. É havido como her<strong>de</strong>iro o que suce<strong>de</strong> no remanescente dos bens do falecido,<br />
não havendo especificação <strong>de</strong>stes.<br />
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalida<strong>de</strong> do património, é<br />
havido como legatário.<br />
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título<br />
<strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.<br />
CAPÍTULO II<br />
Abertura da sucessão e chamamento dos her<strong>de</strong>iros e legatários<br />
SECÇÃO I<br />
Abertura da sucessão<br />
ARTIGO 2031.º<br />
(Momento e lugar)<br />
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último<br />
domicílio <strong>de</strong>le.<br />
ARTIGO 2032.º<br />
(Chamamento <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros e legatários)<br />
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularida<strong>de</strong> das relações jurídicas do<br />
falecido aqueles que gozam <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> na hierarquia dos sucessíveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
tenham a necessária capacida<strong>de</strong>.<br />
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não pu<strong>de</strong>rem aceitar, serão<br />
chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a <strong>de</strong>volução a favor dos<br />
últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.<br />
SECÇÃO II<br />
Capacida<strong>de</strong> sucessória<br />
ARTIGO 2033.º<br />
(Princípios gerais)<br />
1. Têm capacida<strong>de</strong> sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou<br />
concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.<br />
2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacida<strong>de</strong>:<br />
a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>terminada, viva ao<br />
tempo da abertura da sucessão;<br />
b) As pessoas colectivas e as socieda<strong>de</strong>s.<br />
ARTIGO 2034.º<br />
(Incapacida<strong>de</strong> por indignida<strong>de</strong>)<br />
Carecem <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> sucessória, por motivo <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong>:<br />
a) O con<strong>de</strong>nado como autor ou cúmplice <strong>de</strong> homicídio doloso, ainda que não<br />
consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,<br />
ascen<strong>de</strong>nte, adoptante ou adoptado;<br />
b) O con<strong>de</strong>nado por <strong>de</strong>núncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas<br />
pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena <strong>de</strong> prisão superior a dois<br />
anos, qualquer que seja a sua natureza;<br />
c) O que por meio <strong>de</strong> dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar<br />
ou modificar o testamento, ou disso o impediu;