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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)<br />

As <strong>de</strong>liberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu<br />

objecto, seja por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s havidas na convocação dos associados<br />

ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.<br />

ARTIGO 178.º<br />

(Regime da anulabilida<strong>de</strong>)<br />

1. A anulabilida<strong>de</strong> prevista nos artigos anteriores po<strong>de</strong> ser arguida, <strong>de</strong>ntro do prazo<br />

<strong>de</strong> seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não<br />

tenha votado a <strong>de</strong>liberação.<br />

2. Tratando-se <strong>de</strong> associado que não foi convocado regularmente para a reunião da<br />

assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve<br />

conhecimento da <strong>de</strong>liberação.<br />

ARTIGO 179.º<br />

(Protecção dos direitos <strong>de</strong> terceiro)<br />

A anulação das <strong>de</strong>liberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro <strong>de</strong><br />

boa fé haja adquirido em execução das <strong>de</strong>liberações anuladas.<br />

ARTIGO 180.º<br />

(Natureza pessoal da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado)<br />

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado não é<br />

transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não po<strong>de</strong><br />

incumbir outrem <strong>de</strong> exercer os seus direitos pessoais.<br />

ARTIGO 181.º<br />

(Efeitos da saída ou exclusão)<br />

O associado que por qualquer forma <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pertencer à associação não tem o<br />

direito <strong>de</strong> repetir as quotizações que haja pago e per<strong>de</strong> o direito ao património<br />

social, sem prejuízo da sua responsabilida<strong>de</strong> por todas as prestações relativas ao<br />

tempo em que foi membro da associação.<br />

ARTIGO 182.º<br />

(Causas <strong>de</strong> extinção)<br />

1. As associações extinguem-se:<br />

a) Por <strong>de</strong>liberação da assembleia geral;<br />

b) Pelo <strong>de</strong>curso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;<br />

c) Pela verificação <strong>de</strong> qualquer outra causa extintiva prevista no acto <strong>de</strong> constituição<br />

ou nos estatutos;<br />

d) Pelo falecimento ou <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> todos os associados;<br />

e) Por <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>clare a sua insolvência.<br />

2. As associações po<strong>de</strong>m ainda ser extintas pela entida<strong>de</strong> competente para o<br />

reconhecimento:<br />

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;<br />

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto <strong>de</strong> constituição<br />

ou nos estatutos;<br />

c) Quando o seu fim seja sistemàticamente prosseguido por meios ilícitos ou<br />

imorais;<br />

d) Quando a sua existência se torne contrária à or<strong>de</strong>m pública.<br />

ARTIGO 183.º<br />

(Declaração da extinção)<br />

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a assembleia<br />

geral será convocada para <strong>de</strong>liberar sobre a prorrogação da associação ou a<br />

modificação dos seus estatutos; não sendo aprovada a prorrogação ou a<br />

modificação, a associação consi<strong>de</strong>ra-se extinta na data da assembleia.<br />

2. No caso previsto na alínea d) do mesmo número, cabe à entida<strong>de</strong> competente<br />

para o reconhecimento <strong>de</strong>clarar extinta a associação, oficiosamente ou a<br />

requerimento <strong>de</strong> qualquer interessado.

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