Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)<br />
As <strong>de</strong>liberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu<br />
objecto, seja por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s havidas na convocação dos associados<br />
ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.<br />
ARTIGO 178.º<br />
(Regime da anulabilida<strong>de</strong>)<br />
1. A anulabilida<strong>de</strong> prevista nos artigos anteriores po<strong>de</strong> ser arguida, <strong>de</strong>ntro do prazo<br />
<strong>de</strong> seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não<br />
tenha votado a <strong>de</strong>liberação.<br />
2. Tratando-se <strong>de</strong> associado que não foi convocado regularmente para a reunião da<br />
assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve<br />
conhecimento da <strong>de</strong>liberação.<br />
ARTIGO 179.º<br />
(Protecção dos direitos <strong>de</strong> terceiro)<br />
A anulação das <strong>de</strong>liberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro <strong>de</strong><br />
boa fé haja adquirido em execução das <strong>de</strong>liberações anuladas.<br />
ARTIGO 180.º<br />
(Natureza pessoal da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado)<br />
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado não é<br />
transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não po<strong>de</strong><br />
incumbir outrem <strong>de</strong> exercer os seus direitos pessoais.<br />
ARTIGO 181.º<br />
(Efeitos da saída ou exclusão)<br />
O associado que por qualquer forma <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pertencer à associação não tem o<br />
direito <strong>de</strong> repetir as quotizações que haja pago e per<strong>de</strong> o direito ao património<br />
social, sem prejuízo da sua responsabilida<strong>de</strong> por todas as prestações relativas ao<br />
tempo em que foi membro da associação.<br />
ARTIGO 182.º<br />
(Causas <strong>de</strong> extinção)<br />
1. As associações extinguem-se:<br />
a) Por <strong>de</strong>liberação da assembleia geral;<br />
b) Pelo <strong>de</strong>curso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;<br />
c) Pela verificação <strong>de</strong> qualquer outra causa extintiva prevista no acto <strong>de</strong> constituição<br />
ou nos estatutos;<br />
d) Pelo falecimento ou <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> todos os associados;<br />
e) Por <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>clare a sua insolvência.<br />
2. As associações po<strong>de</strong>m ainda ser extintas pela entida<strong>de</strong> competente para o<br />
reconhecimento:<br />
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;<br />
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto <strong>de</strong> constituição<br />
ou nos estatutos;<br />
c) Quando o seu fim seja sistemàticamente prosseguido por meios ilícitos ou<br />
imorais;<br />
d) Quando a sua existência se torne contrária à or<strong>de</strong>m pública.<br />
ARTIGO 183.º<br />
(Declaração da extinção)<br />
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a assembleia<br />
geral será convocada para <strong>de</strong>liberar sobre a prorrogação da associação ou a<br />
modificação dos seus estatutos; não sendo aprovada a prorrogação ou a<br />
modificação, a associação consi<strong>de</strong>ra-se extinta na data da assembleia.<br />
2. No caso previsto na alínea d) do mesmo número, cabe à entida<strong>de</strong> competente<br />
para o reconhecimento <strong>de</strong>clarar extinta a associação, oficiosamente ou a<br />
requerimento <strong>de</strong> qualquer interessado.