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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. É adulterino o filho havido, por pessoa casada durante todo o período legal da<br />

concepção, <strong>de</strong> outra que não seja o seu consorte.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Inibição do po<strong>de</strong>r paternal<br />

ARTIGO 1910.º<br />

(Inibição <strong>de</strong> pleno direito)<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> pleno direito inibidos do exercício do po<strong>de</strong>r paternal:<br />

a) Os con<strong>de</strong>nados <strong>de</strong>finitivamente por qualquer crime a que a lei atribua esse efeito;<br />

b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;<br />

c) Os ausentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a nomeação do curador provisório.<br />

ARTIGO 1911.º<br />

(Usufruto legal)<br />

Os interditos ou inabilitados por anomalia psíquica conservam o usufruto legal, se<br />

<strong>de</strong>le não estiverem privados por outra causa.<br />

ARTIGO 1912.º<br />

(Inibição parcial)<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> pleno direito inibidos <strong>de</strong> representar o filho e administrar os seus<br />

bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos no<br />

artigo anterior.<br />

ARTIGO 1913.º<br />

(Intervenção do tribunal <strong>de</strong> menores)<br />

As <strong>de</strong>cisões judiciais que importem inibição do po<strong>de</strong>r paternal são comunicadas ao<br />

tribunal <strong>de</strong> menores logo que transitem em julgado, a fim <strong>de</strong> se tomarem as<br />

providências que no caso couberem.<br />

ARTIGO 1914.º<br />

(Cessação da inibição)<br />

A inibição <strong>de</strong> pleno direito do po<strong>de</strong>r paternal cessa pelo levantamento da interdição<br />

ou inabilitação e pelo termo da curadoria.<br />

ARTIGO 1915.º<br />

(Inibição <strong>de</strong>cretada pelo tribunal <strong>de</strong> menores)<br />

Fora dos casos <strong>de</strong> inibição <strong>de</strong> pleno direito, po<strong>de</strong> a inibição total ou parcial ser<br />

<strong>de</strong>cretada pelo tribunal <strong>de</strong> menores, a requerimento do Ministério Público, <strong>de</strong><br />

qualquer parente do menor ou <strong>de</strong> pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, <strong>de</strong> facto<br />

ou <strong>de</strong> direito, nos termos e com os fundamentos <strong>de</strong>signados em legislação especial.<br />

ARTIGO 1916.º<br />

(Âmbito da inibição)<br />

A inibição <strong>de</strong>cretada pelo tribunal <strong>de</strong> menores po<strong>de</strong> abranger ambos os progenitores<br />

ou apenas o pai ou a mãe, e referir-se a todos os filhos, nascidos ou nascituros, ou<br />

sòmente a algum ou a alguns <strong>de</strong>les.<br />

ARTIGO 1917.º<br />

(Levantamento da inibição)<br />

1. A inibição <strong>de</strong>cretada pelo tribunal <strong>de</strong> menores será levantada pelo mesmo<br />

tribunal, quando cessem as causas que lhe <strong>de</strong>ram origem.<br />

2. O levantamento po<strong>de</strong> ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por<br />

qualquer dos pais, passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong><br />

inibição ou da que houver <strong>de</strong>satendido outro pedido <strong>de</strong> levantamento.<br />

ARTIGO 1918.º<br />

(Alimentos)<br />

A inibição do po<strong>de</strong>r paternal em nenhum caso isenta os pais do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

alimentarem o filho menor.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Registo das <strong>de</strong>cisões relativas ao po<strong>de</strong>r paternal<br />

ARTIGO 1919.º<br />

(Obrigatorieda<strong>de</strong> do registo)

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