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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Quando haja conflito <strong>de</strong> interesses, cuja resolução <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao po<strong>de</strong>r paternal, ou entre os<br />

filhos, ainda que, neste caso, algum <strong>de</strong>les seja maior, são os menores<br />

representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.<br />

ARTIGO 1886.º<br />

(Exclusão da administração)<br />

Os pais não têm a administração dos bens do filho menor referidos nas alíneas c) a<br />

f) do n.º 1 do artigo 1893.º nem dos bens doados ou <strong>de</strong>ixados com exclusão da<br />

administração dos pais.<br />

ARTIGO 1887.º<br />

(Actos cuja valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do tribunal)<br />

1. Como representante do menor, o pai não po<strong>de</strong>, sem autorização do tribunal <strong>de</strong><br />

menores:<br />

a) Alienar ou onerar os bens do filho, salvo tratando-se <strong>de</strong> alienação onerosa <strong>de</strong><br />

coisas móveis susceptíveis <strong>de</strong> perda ou <strong>de</strong>terioração;<br />

b) Votar, nas assembleias gerais das socieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>liberações que importem<br />

alteração dos estatutos ou dissolução da socieda<strong>de</strong>;<br />

c) Ce<strong>de</strong>r direitos <strong>de</strong> crédito;<br />

d) Repudiar herança ou legado;<br />

e) Aceitar herança, doação ou legado com encargos;<br />

f) Convencionar ou requerer em juízo a divisão <strong>de</strong> coisa comum;<br />

g) Contrair empréstimos;<br />

h) Contrair obrigações cujo cumprimento <strong>de</strong>va verificar-se <strong>de</strong>pois da maiorida<strong>de</strong>;<br />

i) Locar bens do menor por prazo superior a seis anos;<br />

j) Negociar transacção relativa ao actos referidos nas alíneas anteriores, ou<br />

concordata com os credores.<br />

2. Não se consi<strong>de</strong>ra abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a<br />

aplicação <strong>de</strong> dinheiro ou capitais do menor na aquisição <strong>de</strong> bens.<br />

ARTIGO 1888.º<br />

(Aceitação e rejeição <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>s)<br />

1. Se ao filho for <strong>de</strong>ixada herança ou legado, ou for feita proposta <strong>de</strong> doação que<br />

necessite <strong>de</strong> ser aceita, <strong>de</strong>ve o pai aceitar a liberalida<strong>de</strong>, se o pu<strong>de</strong>r fazer<br />

legalmente, ou requerer ao tribunal <strong>de</strong> menores, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, autorização<br />

para a aceitar ou rejeitar.<br />

2. Se, <strong>de</strong>corrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta <strong>de</strong><br />

doação, o pai nada tiver provi<strong>de</strong>nciado acerca da aceitação ou rejeição da<br />

liberalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o próprio filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério<br />

Público, o doador ou algum interessado nos bens <strong>de</strong>ixados requerer ao tribunal <strong>de</strong><br />

menores a notificação do pai para dar cumprimento ao disposto no número anterior,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo que lhe for assinado.<br />

3. Se o pai nada <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong>ntro do prazo fixado, a liberalida<strong>de</strong> tem-se por aceita,<br />

salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.<br />

ARTIGO 1889.º<br />

(Nomeação <strong>de</strong> curador especial)<br />

1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas<br />

mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimida<strong>de</strong> para requerer ao tribunal a<br />

nomeação <strong>de</strong> um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo<br />

artigo.<br />

2. Quando o tribunal recusar autorização ao pai para rejeitar a liberalida<strong>de</strong>, será<br />

também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.<br />

ARTIGO 1890.º<br />

(Proibição <strong>de</strong> adquirir bens dos menores)<br />

1. Sem autorização do tribunal <strong>de</strong> menores não po<strong>de</strong>m os pais tomar <strong>de</strong><br />

arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja

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