10.11.2014 Views

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ARTIGO 1850.º<br />

(Carácter secreto da instrução no tribunal <strong>de</strong> menores)<br />

A instrução do processo no tribunal <strong>de</strong> menores é secreta e será conduzida por<br />

forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignida<strong>de</strong> das<br />

pessoas.<br />

ARTIGO 1851.º<br />

(Investigação em processo crime)<br />

Quando em processo crime se consi<strong>de</strong>re provada a cópula em termos <strong>de</strong> constituir<br />

fundamento para a investigação da paternida<strong>de</strong>, e se mostre que a ofendida teve<br />

um filho em condições <strong>de</strong> o período legal <strong>de</strong> concepção abranger a época do crime,<br />

<strong>de</strong>ve o Ministério Público instaurar a correspon<strong>de</strong>nte acção <strong>de</strong> investigação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1845.º<br />

SECÇÃO IV<br />

Reconhecimento judicial<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 1852.º<br />

(Quando se verifica)<br />

Quando a maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong> não tenha sido reconhecida nos termos das<br />

secções anteriores, a filiação só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada em acção judicial<br />

especialmente intentada para esse efeito.<br />

ARTIGO 1853.º<br />

(Improcedência da acção oficiosa)<br />

A improcedência da acção oficiosa prevista nos artigos 1845.º, 1848.º e 1851.º não<br />

obsta à instauração <strong>de</strong> nova acção <strong>de</strong> investigação, ainda que fundada nos mesmos<br />

factos.<br />

ARTIGO 1854.º<br />

(Prazo para a proposição da acção)<br />

1. A acção <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser proposta<br />

durante a menorida<strong>de</strong> do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua<br />

emancipação ou maiorida<strong>de</strong>.<br />

2. Se não for possível obter o reconhecimento da maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong> em<br />

consequência do disposto no artigo 1826.º, a acção po<strong>de</strong> ser proposta no ano<br />

seguinte à rectificação, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou cancelamento do registo<br />

inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo<br />

do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver<br />

legitimida<strong>de</strong>.<br />

3. Se a acção se fundar em escrito no qual o pretenso progenitor <strong>de</strong>clare<br />

inequìvocamente a maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> a acção ser proposta a todo o<br />

tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o escrito só tenha sido obtido pelo investigante nos seis meses<br />

anteriores à proposição da acção.<br />

4. Se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai ou mãe, a acção po<strong>de</strong><br />

ser proposta <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> um ano, a contar da data em que cessar aquele<br />

tratamento.<br />

5. Os prazos referidos nos números anteriores não começam nem correm nos<br />

casos previstos no artigo 319.º<br />

ARTIGO 1855.º<br />

(Coligação <strong>de</strong> investigantes e <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandados)<br />

1. Na acção <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong> é permitida a coligação<br />

<strong>de</strong> investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.<br />

2. A acção po<strong>de</strong> ser intentada conjuntamente contra os pretensos progenitores,<br />

quer o autor seja um só, quer sejam vários irmãos que se apresentem como<br />

germanos.<br />

ARTIGO 1856.º

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!