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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante, quando<br />

viciada por erro ou coacção moral.<br />

2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído <strong>de</strong>cisivamente<br />

para o convencimento da paternida<strong>de</strong>.<br />

3. A acção <strong>de</strong> anulação caduca no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar do momento em que o<br />

perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for<br />

menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, a acção não<br />

caduca sem ter <strong>de</strong>corrido um ano sobre a emancipação, maiorida<strong>de</strong> ou<br />

levantamento da interdição.<br />

ARTIGO 1838.º<br />

(Anulação por incapacida<strong>de</strong>)<br />

1. A perfilhação é também anulável por incapacida<strong>de</strong> do perfilhante, a requerimento<br />

<strong>de</strong>ste ou <strong>de</strong> seus pais ou tutor.<br />

2. A acção po<strong>de</strong> ser proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um ano, contado:<br />

a) Da data da perfilhação, quando proposta pelos pais ou tutor;<br />

b) Da emancipação ou maiorida<strong>de</strong>, quando proposta pelo que perfilhou antes da<br />

ida<strong>de</strong> exigida por lei;<br />

c) Do termo da incapacida<strong>de</strong>, quando proposta por quem perfilhou estando interdito<br />

por anomalia psíquica ou notòriamente <strong>de</strong>mente.<br />

ARTIGO 1839.º<br />

(Morte do perfilhante)<br />

Se, no caso dos dois artigos prece<strong>de</strong>ntes, o perfilhante falecer sem ter proposto a<br />

acção ou no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>la, têm legitimida<strong>de</strong> para propor a acção no ano seguinte à<br />

sua morte, ou prosseguir nela, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes do perfilhante e<br />

todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito<br />

da porfilhação.<br />

ARTIGO 1840.º<br />

(Perfilhação posterior a investigação judicial)<br />

A perfilhação feita <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> proposta em juízo acção <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><br />

maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong> ilegítima contra pessoa diferente do perfilhante fica sem<br />

efeito, e o respectivo registo <strong>de</strong>ve ser cancelado, se a acção for julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

SECÇÃO III<br />

Reconhecimento oficioso<br />

ARTIGO 1841.º<br />

(Quando se verifica)<br />

Se o filho ilegítimo não for perfilhado pelos pais antes do nascimento ou por<br />

<strong>de</strong>claração prestada no acto do registo <strong>de</strong> nascimento, observar-se-á o disposto nos<br />

artigos seguintes, conforme ao caso couber.<br />

ARTIGO 1842.º<br />

(Declaração <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong>)<br />

1. O <strong>de</strong>clarante do nascimento <strong>de</strong> indivíduo menor <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve,<br />

sempre que possa, i<strong>de</strong>ntificar a mãe do registando.<br />

2. A maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada é mencionada no registo, ainda que a mãe não esteja<br />

presente nem representada por procurador bastante.<br />

ARTIGO 1843.º<br />

(Declaração qualificada)<br />

1. Se a <strong>de</strong>claração for feita por director <strong>de</strong> estabelecimento oficial <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou<br />

assistência em que haja ocorrido o nascimento, ou por médico que tenha assistido<br />

ao parto, a maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada consi<strong>de</strong>ra-se reconhecida.<br />

2. Lavrado o registo, <strong>de</strong>ve, todavia, o conteúdo do assento ser comunicado à mãe,<br />

sempre que isso seja possível, mediante notificação pessoal.<br />

ARTIGO 1844.º<br />

(Audiência da mãe)

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