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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. O <strong>de</strong>curso do prazo suspen<strong>de</strong>-se no caso previsto no artigo 319.º, e bem assim<br />

por efeito da interdição do marido fundada em anomalia psíquica, até que ela seja<br />

levantada.<br />

ARTIGO 1819.º<br />

(Acção <strong>de</strong> parentes do marido)<br />

1. Os ascen<strong>de</strong>ntes do marido e os seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que não sejam igualmente<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes da mulher têm legitimida<strong>de</strong> para prosseguir na acção proposta por<br />

aquele, se ele falecer na pendência da causa sem <strong>de</strong>la ter <strong>de</strong>sistido ou sem ter<br />

reconhecido o filho como seu por qualquer forma autêntica.<br />

2. Os mesmos parentes do marido têm ainda legitimida<strong>de</strong> para propor a acção <strong>de</strong><br />

impugnação, verificados, consoante os casos, os requisitos previstos nos artigos<br />

1816.º e 1817.º, se ocorrer algum dos seguintes factos:<br />

a) Ter o marido falecido antes <strong>de</strong> findar o prazo fixado no artigo anterior;<br />

b) Ter-se ausentado para parte incerta antes do nascimento do filho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

se prove que ele teve conhecimento da gravi<strong>de</strong>z da mulher;<br />

c) Resultar a legitimida<strong>de</strong> do filho do reconhecimento materno posterior à morte do<br />

marido.<br />

3. O direito <strong>de</strong> impugnação conferido aos parentes do marido caduca, se a acção<br />

não for proposta no prazo <strong>de</strong> noventa dias, a contar, respectivamente:<br />

a) Da morte do marido ou do nascimento do filho póstumo, no caso da alínea a) do<br />

número anterior;<br />

b) Do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que consi<strong>de</strong>rou justificada a ausência, no caso<br />

da alínea b);<br />

c) Do reconhecimento materno, no caso da alínea c).<br />

ARTIGO 1820.º<br />

(Acção do Ministério Público)<br />

1. A acção <strong>de</strong> impugnação po<strong>de</strong> também ser proposta pelo Ministério Público, a<br />

requerimento <strong>de</strong> quem se <strong>de</strong>clarar pai do filho <strong>de</strong> cuja legitimida<strong>de</strong> se trata, se for<br />

reconhecida pelo tribunal <strong>de</strong> menores a viabilida<strong>de</strong> do pedido.<br />

2. O requerimento será dirigido ao tribunal <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>ntro dos sessenta dias<br />

posteriores ao nascimento do filho; o tribunal proce<strong>de</strong>rá às diligências necessárias<br />

para averiguar a viabilida<strong>de</strong> da acção, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir, sempre que seja possível, a<br />

mãe e o marido.<br />

3. Realizadas as <strong>de</strong>mais diligências que julgue necessárias, o tribunal <strong>de</strong> menores,<br />

se concluir pela viabilida<strong>de</strong> da acção, or<strong>de</strong>nará a remessa do processo ao agente do<br />

Ministério Público junto do tribunal competente, a fim <strong>de</strong> que a acção seja proposta.<br />

ARTIGO 1821.º<br />

(Nomeação <strong>de</strong> curador especial ao filho menor, interdito ou ausente)<br />

Em todas as causas <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser nomeado ao filho<br />

menor, interdito ou ausente um curador especial, o qual será escolhido, <strong>de</strong><br />

preferência, entre os parentes da mãe.<br />

ARTIGO 1822.º<br />

(Intervenção da mãe)<br />

A mãe é sempre citada para a acção <strong>de</strong> impugnação, e <strong>de</strong>ve ser ouvida<br />

oficiosamente no processo, a não ser que o tribunal julgue <strong>de</strong>snecessário ou<br />

inconveniente ouvi-la.<br />

ARTIGO 1823.º<br />

(Morte do filho)<br />

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a acção <strong>de</strong> impugnação po<strong>de</strong><br />

ser proposta ou correr <strong>de</strong>pois da morte do filho cuja legitimida<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong><br />

impugnar.<br />

2. Esta acção <strong>de</strong>ve ser proposta ou correr contra as pessoas <strong>de</strong>signadas como<br />

her<strong>de</strong>iros legítimos do filho, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se,<br />

porém, existirem her<strong>de</strong>iros testamentários ou legatários cujos direitos possam ser

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