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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado <strong>de</strong>pois do registo do<br />

nascimento, será a legitimida<strong>de</strong> averbada oficiosamente.<br />

ARTIGO 1808.º<br />

(Rectificação do registo)<br />

1. Se, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimida<strong>de</strong> do filho ou<br />

houver menções contrárias a ela, po<strong>de</strong> a todo o tempo qualquer interessado, o<br />

Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.<br />

2. De igual faculda<strong>de</strong> gozam as mesmas pessoas, quando tenha sido registado<br />

como legítimo quem por lei o não <strong>de</strong>via ser.<br />

ARTIGO 1809.º<br />

(Rectificação, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou cancelamento do registo)<br />

Se for rectificado, <strong>de</strong>clarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsida<strong>de</strong> ou<br />

qualquer outra causa, e, em consequência da rectificação, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

ou cancelamento, o filho <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser havido como legítimo, ou <strong>de</strong>ver ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como tal quem estava registado como filho ilegítimo, será lavrado<br />

oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido or<strong>de</strong>nado pelo tribunal.<br />

ARTIGO 1810.º<br />

(Vindicação do estado <strong>de</strong> filho legítimo)<br />

1. O filho po<strong>de</strong> a todo o tempo, por si ou pelos seus representantes legais, vindicar a<br />

legitimida<strong>de</strong> em acção proposta para esse fim, na qual prove os respectivos<br />

pressupostos.<br />

2. Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do filho po<strong>de</strong>m prosseguir na acção, se ele falecer na<br />

pendência da causa, mas só po<strong>de</strong>m intentá-la se ele morrer ou cair em <strong>de</strong>mência<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos quatro anos sobre a sua emancipação ou maiorida<strong>de</strong> sem ter<br />

dado começo à causa; neste caso, a acção <strong>de</strong>ve ser proposta no prazo <strong>de</strong> quatro<br />

anos, a contar do falecimento do filho ou da data em que ele caiu em <strong>de</strong>mência.<br />

3. Necessitando, porém, o filho <strong>de</strong> investigar a maternida<strong>de</strong> como pressuposto da<br />

sua filiação legítima, é aplicável ao caso o disposto sobre o reconhecimento judicial<br />

dos filhos ilegítimos.<br />

4. Na acção <strong>de</strong> vindicação <strong>de</strong>vem ser sempre chamados a intervir os pais e, na falta<br />

<strong>de</strong>les, as pessoas <strong>de</strong>signadas como seus her<strong>de</strong>iros legítimos, mesmo que a<br />

herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem her<strong>de</strong>iros testamentários<br />

ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não<br />

produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também <strong>de</strong>mandados.<br />

ARTIGO 1811.º<br />

(Acumulação <strong>de</strong> pedidos)<br />

Com a vindicação da legitimida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser pedida a <strong>de</strong>claração judicial do<br />

casamento dos pais, <strong>de</strong>vendo o tribunal, no caso <strong>de</strong> procedência da acção, mandar<br />

lavrar o respectivo assento.<br />

ARTIGO 1812.º<br />

(Vindicação no caso <strong>de</strong> segundas núpcias ou bigamia)<br />

No caso <strong>de</strong> segundas núpcias ou bigamia da mãe, o filho ou seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

po<strong>de</strong>m vindicar a paternida<strong>de</strong> legítima contrária às presunções estabelecidas no<br />

artigo 1806.º, contanto que provem a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o filho provir do progenitor<br />

presuntivo.<br />

ARTIGO 1813.º<br />

(Meios <strong>de</strong> prova. Posse <strong>de</strong> estado)<br />

1. Na acção <strong>de</strong> vindicação da legitimida<strong>de</strong> é lícito usar todos os meios <strong>de</strong> prova.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> dúvida, prevalece a presunção da legitimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o filho<br />

tenha vivido sempre na posse <strong>de</strong>sse estado.<br />

3. Existe posse do estado <strong>de</strong> filho legítimo, quando se verifiquem, cumulativamente,<br />

os seguintes requisitos:<br />

a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho legítimo pelos seus progenitores ou<br />

por aqueles que preten<strong>de</strong> fazer reconhecer como tais;

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