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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 1802.º<br />

(Casamento putativo)<br />

1. O casamento civil anulado é relevante para o efeito da legitimida<strong>de</strong> dos filhos,<br />

ainda que tenha sido contraído <strong>de</strong> má fé por ambos os cônjuges.<br />

2. O casamento católico <strong>de</strong>clarado nulo pelos tribunais eclesiásticos é igualmente<br />

relevante para o efeito da legitimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha sido ou venha a ser<br />

transcrito no registo civil.<br />

ARTIGO 1803.º<br />

(Filhos concebidos antes do casamento)<br />

1. É admitida, no acto do registo do nascimento, <strong>de</strong>claração contrária à legitimida<strong>de</strong><br />

do filho nascido <strong>de</strong>ntro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do<br />

casamento da mãe.<br />

2. Feita a <strong>de</strong>claração, o filho é havido como ilegítimo enquanto não for reconhecida,<br />

por algumas das formas referidas no artigo 18<strong>25</strong>.º, a paternida<strong>de</strong> do marido da mãe.<br />

ARTIGO 1804.º<br />

(Filhos concebidos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> finda a coabitação)<br />

1. Cessa igualmente a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do filho, quando o nascimento<br />

ocorra passados trezentos dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> finda a coabitação dos cônjuges por<br />

alguma das seguintes causas:<br />

a) Separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens;<br />

b) Abandono completo do lar conjugal;<br />

c) Reconhecimento judicial da ausência do marido.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ra-se finda a coabitação:<br />

a) No caso <strong>de</strong> separação, no dia do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo<br />

do disposto na alínea b) <strong>de</strong>ste número;<br />

b) No caso <strong>de</strong> abandono do lar, no dia que tiver sido fixado como o do abandono em<br />

sentença <strong>de</strong> separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens ou <strong>de</strong> divórcio;<br />

c) No caso <strong>de</strong> ausência, a partir do momento em que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haver notícias do<br />

marido, conforme a <strong>de</strong>cisão proferida em acção <strong>de</strong> nomeação do curador provisório,<br />

<strong>de</strong> justificação <strong>de</strong> ausência ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida.<br />

ARTIGO 1805.º<br />

(Restabelecimento da coabitação)<br />

1. Consi<strong>de</strong>ra-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os<br />

cônjuges separados judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, ou em que se verificar o<br />

regresso do ausente.<br />

2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo casamento para o<br />

efeito do disposto no artigo 1803.º<br />

ARTIGO 1806.º<br />

(Dupla presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>)<br />

1. Quando, em consequência <strong>de</strong> segundas núpcias ou <strong>de</strong> bigamia da mãe, as<br />

presunções estabelecidas na lei conduzirem à atribuição simultânea <strong>de</strong> duas<br />

paternida<strong>de</strong>s legítimas, prevalece a relativa ao segundo marido, se o filho tiver<br />

nascido passados cento e oitenta dias <strong>de</strong>pois da celebração do segundo<br />

casamento, e a relativa ao primeiro, se tiver nascido antes, sem prejuízo do disposto<br />

no artigo 1812.º<br />

2. Julgada proce<strong>de</strong>nte a acção <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> legítima, renasce a<br />

presunção relativa ao outro marido da mãe.<br />

SECÇÃO II<br />

Prova e vindicação da legitimida<strong>de</strong><br />

ARTIGO 1807.º<br />

(Obrigatorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>)<br />

1. A legitimida<strong>de</strong> que resulta das presunções estabelecidas na secção anterior<br />

constará obrigatòriamente do registo <strong>de</strong> nascimento do filho, não sendo admitidas<br />

menções que a contrariem, salvo no caso previsto no artigo 1803.º

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