Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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ARTIGO 1802.º<br />
(Casamento putativo)<br />
1. O casamento civil anulado é relevante para o efeito da legitimida<strong>de</strong> dos filhos,<br />
ainda que tenha sido contraído <strong>de</strong> má fé por ambos os cônjuges.<br />
2. O casamento católico <strong>de</strong>clarado nulo pelos tribunais eclesiásticos é igualmente<br />
relevante para o efeito da legitimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha sido ou venha a ser<br />
transcrito no registo civil.<br />
ARTIGO 1803.º<br />
(Filhos concebidos antes do casamento)<br />
1. É admitida, no acto do registo do nascimento, <strong>de</strong>claração contrária à legitimida<strong>de</strong><br />
do filho nascido <strong>de</strong>ntro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do<br />
casamento da mãe.<br />
2. Feita a <strong>de</strong>claração, o filho é havido como ilegítimo enquanto não for reconhecida,<br />
por algumas das formas referidas no artigo 18<strong>25</strong>.º, a paternida<strong>de</strong> do marido da mãe.<br />
ARTIGO 1804.º<br />
(Filhos concebidos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> finda a coabitação)<br />
1. Cessa igualmente a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do filho, quando o nascimento<br />
ocorra passados trezentos dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> finda a coabitação dos cônjuges por<br />
alguma das seguintes causas:<br />
a) Separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens;<br />
b) Abandono completo do lar conjugal;<br />
c) Reconhecimento judicial da ausência do marido.<br />
2. Consi<strong>de</strong>ra-se finda a coabitação:<br />
a) No caso <strong>de</strong> separação, no dia do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo<br />
do disposto na alínea b) <strong>de</strong>ste número;<br />
b) No caso <strong>de</strong> abandono do lar, no dia que tiver sido fixado como o do abandono em<br />
sentença <strong>de</strong> separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens ou <strong>de</strong> divórcio;<br />
c) No caso <strong>de</strong> ausência, a partir do momento em que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haver notícias do<br />
marido, conforme a <strong>de</strong>cisão proferida em acção <strong>de</strong> nomeação do curador provisório,<br />
<strong>de</strong> justificação <strong>de</strong> ausência ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida.<br />
ARTIGO 1805.º<br />
(Restabelecimento da coabitação)<br />
1. Consi<strong>de</strong>ra-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os<br />
cônjuges separados judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, ou em que se verificar o<br />
regresso do ausente.<br />
2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo casamento para o<br />
efeito do disposto no artigo 1803.º<br />
ARTIGO 1806.º<br />
(Dupla presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>)<br />
1. Quando, em consequência <strong>de</strong> segundas núpcias ou <strong>de</strong> bigamia da mãe, as<br />
presunções estabelecidas na lei conduzirem à atribuição simultânea <strong>de</strong> duas<br />
paternida<strong>de</strong>s legítimas, prevalece a relativa ao segundo marido, se o filho tiver<br />
nascido passados cento e oitenta dias <strong>de</strong>pois da celebração do segundo<br />
casamento, e a relativa ao primeiro, se tiver nascido antes, sem prejuízo do disposto<br />
no artigo 1812.º<br />
2. Julgada proce<strong>de</strong>nte a acção <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> legítima, renasce a<br />
presunção relativa ao outro marido da mãe.<br />
SECÇÃO II<br />
Prova e vindicação da legitimida<strong>de</strong><br />
ARTIGO 1807.º<br />
(Obrigatorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>)<br />
1. A legitimida<strong>de</strong> que resulta das presunções estabelecidas na secção anterior<br />
constará obrigatòriamente do registo <strong>de</strong> nascimento do filho, não sendo admitidas<br />
menções que a contrariem, salvo no caso previsto no artigo 1803.º