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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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O tribunal na sentença final po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar, em vez do divórcio, a separação judicial<br />

<strong>de</strong> pessoas e bens, mesmo que esta não tenha sido pedida, se enten<strong>de</strong>r que as<br />

circunstâncias do caso, <strong>de</strong>signadamente a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma reconciliação,<br />

aconselham a não dissolução do casamento.<br />

ARTIGO 1795.º<br />

(Remissão)<br />

É aplicável ao divórcio litigioso, com as necessárias adaptações, o disposto nos<br />

artigos 1779.º a 1785.º, e à conversão da separação em divórcio, com fundamento<br />

no adultério, o disposto nos artigos 1780.º e 1782.º<br />

TÍTULO III<br />

Da filiação<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 1796.º<br />

(Concepção)<br />

O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, <strong>de</strong>ntro dos<br />

primeiros cento e vinte dias dos trezentos que prece<strong>de</strong>ram o seu nascimento, salvas<br />

as excepções dos artigos seguintes.<br />

ARTIGO 1797.º<br />

(Gravi<strong>de</strong>z anterior)<br />

1. Se <strong>de</strong>ntro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou<br />

completada uma outra gravi<strong>de</strong>z, não são consi<strong>de</strong>rados para a <strong>de</strong>terminação do<br />

momento da concepção os dias que tiverem <strong>de</strong>corrido até à interrupção da gravi<strong>de</strong>z<br />

ou até ao parto.<br />

2. A prova da interrupção <strong>de</strong> outra gravi<strong>de</strong>z, não havendo registo do facto, só po<strong>de</strong><br />

ser feita em acção especialmente intentada para esse efeito por qualquer<br />

interessado ou pelo Ministério Público.<br />

ARTIGO 1798.º<br />

(Fixação judicial da concepção)<br />

1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial <strong>de</strong>stinada a provar que o período <strong>de</strong><br />

gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.<br />

2. Esta acção po<strong>de</strong> ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério<br />

Público, <strong>de</strong>vendo o tribunal, no caso <strong>de</strong> procedência, fixar a época provável da<br />

concepção.<br />

ARTIGO 1799.º<br />

(Fecundação artificial)<br />

A fecundação artificial não po<strong>de</strong> ser invocada para estabelecer a paternida<strong>de</strong> do<br />

filho procriado por meio <strong>de</strong>la nem para impugnar a paternida<strong>de</strong> presumida por lei.<br />

ARTIGO 1800.º<br />

(Prova da filiação)<br />

Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só po<strong>de</strong> fazer-se pelos<br />

meios estabelecidos nas leis do registo civil.<br />

CAPÍTULO II<br />

Filhos legítimos<br />

SECÇÃO I<br />

Requisitos da legitimida<strong>de</strong><br />

ARTIGO 1801.º<br />

(Presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>)<br />

1. Presume-se legítimo o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio<br />

da mãe, nos termos dos artigos 1796.º a 1798.º e salvo o disposto nos artigos<br />

1803.º e 1804.º<br />

2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do<br />

trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se<br />

consi<strong>de</strong>ra nulo a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos.

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