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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por<br />

morte, a sua nulida<strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto<br />

às doações em vida, a inaplicabilida<strong>de</strong> do regime especial <strong>de</strong>sta secção.<br />

ARTIGO 1757.º<br />

(Incomunicabilida<strong>de</strong> dos bens doados pelos esposados)<br />

Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro<br />

consi<strong>de</strong>ram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.<br />

ARTIGO 1758.º<br />

(Revogação)<br />

1. As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos<br />

contraentes, nem por superveniência <strong>de</strong> filhos legítimos ou ingratidão do donatário.<br />

2. As doações <strong>de</strong> terceiro a esposados são revogáveis por superveniência <strong>de</strong> filhos,<br />

se tal faculda<strong>de</strong> houver sido reservada no acto da doação, mas não são revogáveis<br />

por ingratidão do donatário.<br />

ARTIGO 1759.º<br />

(Redução por inoficiosida<strong>de</strong>)<br />

As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosida<strong>de</strong>, nos termos<br />

gerais.<br />

ARTIGO 1760.º<br />

(Caducida<strong>de</strong>)<br />

1. As doações para casamento caducam:<br />

a) Se o casamento não for celebrado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um ano, ou se, tendo-o sido, vier a<br />

ser <strong>de</strong>clarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria <strong>de</strong> casamento putativo;<br />

b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial <strong>de</strong> pessoas e bens por culpa do<br />

donatário, ainda que este não seja o principal culpado.<br />

2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens<br />

doados tiverem entrado na comunhão, e só um dos cônjuges for <strong>de</strong>clarado culpado<br />

no divórcio ou separação, a caducida<strong>de</strong> atinge apenas a parte <strong>de</strong>ste.<br />

SECÇÃO II<br />

Doações entre casados<br />

ARTIGO 1761.º<br />

(Disposições aplicáveis)<br />

As doações entre casados regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta secção e,<br />

subsidiàriamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º<br />

ARTIGO 1762.º<br />

(Regime imperativo da separação <strong>de</strong> bens)<br />

É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o<br />

regime da separação <strong>de</strong> bens.<br />

ARTIGO 1763.º<br />

(Forma)<br />

1. A doação <strong>de</strong> coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, <strong>de</strong>ve<br />

constar <strong>de</strong> documento escrito.<br />

2. Os cônjuges não po<strong>de</strong>m fazer doações recíprocas no mesmo acto.<br />

3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas <strong>de</strong> usufruto nem às<br />

rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação<br />

dos cônjuges a terceiro.<br />

ARTIGO 1764.º<br />

(Objecto e incomunicabilida<strong>de</strong> dos bens doados)<br />

1. Só po<strong>de</strong>m ser doados bens próprios do doador.<br />

2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.<br />

ARTIGO 1765.º<br />

(Livre revogabilida<strong>de</strong>)<br />

1. As doações entre casados po<strong>de</strong>m a todo o tempo ser revogadas pelo doador,<br />

sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.

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