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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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<strong>de</strong>corram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a <strong>de</strong>cretou ou da<br />

<strong>de</strong>cisão que haja <strong>de</strong>satendido um pedido anterior.<br />

ARTIGO 156.º<br />

(Regime supletivo)<br />

Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à<br />

inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.<br />

CAPÍTULO II<br />

Pessoas colectivas<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 157.º<br />

(Campo <strong>de</strong> aplicação)<br />

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham<br />

por fim o lucro económico dos associados, às fundações <strong>de</strong> interesse social, e ainda<br />

às socieda<strong>de</strong>s, quando a analogia das situações o justifique.<br />

ARTIGO 158.º<br />

(Aquisição da personalida<strong>de</strong>)<br />

1. As associações e fundações adquirem personalida<strong>de</strong> jurídica pelo<br />

reconhecimento, salvo disposição especial da lei.<br />

2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu<br />

representante no distrito quando a activida<strong>de</strong> da associação ou fundação <strong>de</strong>va<br />

confinar-se na área <strong>de</strong>ssa circunscrição territorial.<br />

ARTIGO 159.º<br />

(Se<strong>de</strong>)<br />

A se<strong>de</strong> da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>signação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração<br />

principal.<br />

ARTIGO 160.º<br />

(Capacida<strong>de</strong>)<br />

1. A capacida<strong>de</strong> das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações<br />

necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.<br />

2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis<br />

da personalida<strong>de</strong> singular.<br />

ARTIGO 161.º<br />

(Aquisição e alienação <strong>de</strong> imóveis)<br />

1. As pessoas colectivas po<strong>de</strong>m adquirir livremente bens imóveis a título gratuito.<br />

2. Carece, porém, <strong>de</strong> autorização do Governo, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, a aquisição <strong>de</strong><br />

imóveis a título oneroso, bem como a sua alienação ou operação a qualquer título.<br />

ARTIGO 162.º<br />

(Órgãos)<br />

Os estatutos da pessoa colectiva <strong>de</strong>signarão os respectivos órgãos, entre os quais<br />

haverá um órgão colegial <strong>de</strong> administração e um conselho fiscal, ambos eles<br />

constituídos por um número ímpar <strong>de</strong> titulares, dos quais um será o presi<strong>de</strong>nte.<br />

ARTIGO 163.º<br />

(Representação)<br />

1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora <strong>de</strong>le, cabe a quem os<br />

estatutos <strong>de</strong>terminarem ou, na falta <strong>de</strong> disposição estatutária, à administração ou a<br />

quem por ela for <strong>de</strong>signado.<br />

2. A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> representantes por parte da administração só é oponível a<br />

terceiros quando se prove que estes a conheciam.<br />

ARTIGO 164.º<br />

(Obrigações e responsabilida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)<br />

1. As obrigações e a responsabilida<strong>de</strong> dos titulares dos órgãos das pessoas<br />

colectivas para com estas são <strong>de</strong>finidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na

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