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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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) Os móveis comuns <strong>de</strong> que ele podia dispor, por si só, no momento em que<br />

contraiu a dívida.<br />

3. Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1, se a incomunicabilida<strong>de</strong> da dívida<br />

cujo cumprimento se preten<strong>de</strong> exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo<br />

1692.º<br />

ARTIGO 1697.º<br />

(Compensações <strong>de</strong>vidas pelo pagamento <strong>de</strong> dívidas do casal)<br />

1. Quando por dívidas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os cônjuges tenham<br />

respondido bens <strong>de</strong> um só <strong>de</strong>les, este torna-se credor do outro pelo que haja<br />

satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no<br />

momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da<br />

separação.<br />

2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um só dos cônjuges<br />

tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do<br />

património comum no momento da partilha.<br />

SECÇÃO III<br />

Convenções antenupciais<br />

ARTIGO 1698.º<br />

(Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> convenção)<br />

Os esposos po<strong>de</strong>m fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime <strong>de</strong> bens<br />

do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer<br />

estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, <strong>de</strong>ntro dos limites da lei.<br />

ARTIGO 1699.º<br />

(Restrições ao princípio da liberda<strong>de</strong>)<br />

Não po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> convenção antenupcial:<br />

a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou <strong>de</strong> terceiro, salvo o<br />

disposto nos artigos seguintes;<br />

b) A alteração dos direitos ou <strong>de</strong>veres, quer paternais, quer conjugais;<br />

c) A atribuição da administração dos bens do casal à mulher, fora dos casos<br />

previstos na lei;<br />

d) A estipulação da comunicabilida<strong>de</strong> dos bens enumerados no artigo 1733.º<br />

ARTIGO 1700.º<br />

(Disposições por morte consi<strong>de</strong>radas lícitas)<br />

1. A convenção antenupcial po<strong>de</strong> conter:<br />

a) A instituição <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro ou a nomeação <strong>de</strong> legatário em favor <strong>de</strong> qualquer dos<br />

esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos<br />

lugares respectivos;<br />

b) A instituição <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro ou a nomeação <strong>de</strong> legatário em favor <strong>de</strong> terceiro, feita<br />

por qualquer dos esposados.<br />

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas <strong>de</strong> reversão ou<br />

fi<strong>de</strong>icomissárias relativas às liberalida<strong>de</strong>s aí efectuadas, sem prejuízo das limitações<br />

a que genèricamente estão sujeitas essas cláusulas.<br />

ARTIGO 1701.º<br />

(Irrevogabilida<strong>de</strong> dos pactos sucessórios)<br />

1. A instituição contratual <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro e a nomeação <strong>de</strong> legatário, feitas na<br />

convenção antenupcial em favor <strong>de</strong> qualquer dos esposados, quer pelo outro<br />

esposado, quer por terceiro, não po<strong>de</strong>m ser unilateralmente revogadas <strong>de</strong>pois da<br />

aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos <strong>de</strong><br />

disposição; mas po<strong>de</strong>m essas liberalida<strong>de</strong>s, quando feitas por terceiro, ser<br />

revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ndo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por<br />

escrito, ou o respectivo suprimento judicial, po<strong>de</strong> o doador alienar os bens doados<br />

com fundamento em grave necessida<strong>de</strong>, própria ou dos membros da família a seu<br />

cargo.

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