Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
4. Os alimentos <strong>de</strong>vidos aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes legítimos comuns, ou <strong>de</strong> anterior<br />
matrimónio <strong>de</strong> qualquer dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou<br />
reconhecidos judicialmente antes do casamento são consi<strong>de</strong>rados encargos<br />
normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.<br />
ARTIGO 1692.º<br />
(Dívidas da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos cônjuges)<br />
São da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> do cônjuge a que respeitam:<br />
a) As dívidas contraídas, antes ou <strong>de</strong>pois da celebração do casamento, por cada um<br />
dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas<br />
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;<br />
b) As dívidas provenientes <strong>de</strong> crimes e as in<strong>de</strong>mnizações, restituições, custas<br />
judiciais ou multas <strong>de</strong>vidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se<br />
esses factos, implicando responsabilida<strong>de</strong> meramente civil, estiverem abrangidos<br />
pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;<br />
c) As dívidas alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser<br />
que o alimentado viva em comunhão <strong>de</strong> mesa e habitação com os cônjuges;<br />
d) As dívidas cuja incomunicabilida<strong>de</strong> resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º<br />
ARTIGO 1693.º<br />
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)<br />
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva<br />
responsabilida<strong>de</strong> do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada<br />
com o consentimento do outro.<br />
2. Porém, se por força do regime <strong>de</strong> bens adoptado, os bens doados, herdados ou<br />
legados ingressarem no património comum, a responsabilida<strong>de</strong> pelas dívidas é<br />
comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante <strong>de</strong> impugnar o seu<br />
cumprimento com o fundamento <strong>de</strong> que o valor dos bens não é suficiente para a<br />
satisfação dos encargos.<br />
ARTIGO 1694.º<br />
(Dívidas que oneram bens certos e <strong>de</strong>terminados)<br />
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilida<strong>de</strong> comum<br />
dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer <strong>de</strong>pois da comunicação dos<br />
bens.<br />
2. As dívidas que onerem bens próprios <strong>de</strong> um dos cônjuges são da sua exclusiva<br />
responsabilida<strong>de</strong>, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos<br />
rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem consi<strong>de</strong>rados comuns.<br />
ARTIGO 1695.º<br />
(Bens que respon<strong>de</strong>m pelas dívidas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os<br />
cônjuges)<br />
1. Pelas dívidas que são da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os cônjuges respon<strong>de</strong>m os<br />
bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência <strong>de</strong>les, solidàriamente, os bens<br />
próprios <strong>de</strong> qualquer dos cônjuges.<br />
2. No regime da separação <strong>de</strong> bens, a responsabilida<strong>de</strong> dos cônjuges não é<br />
solidária.<br />
ARTIGO 1696.º<br />
(Bens que respon<strong>de</strong>m pelas dívidas da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos<br />
cônjuges)<br />
1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos cônjuges respon<strong>de</strong>m os<br />
bens próprios do cônjuge <strong>de</strong>vedor e, subsidiàriamente, a sua meação nos bens<br />
comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> dissolvido,<br />
<strong>de</strong>clarado nulo ou anulado o casamento, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretada a separação<br />
judicial <strong>de</strong> pessoas e bens ou a simples separação judicial <strong>de</strong> bens.<br />
2. Respon<strong>de</strong>m, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge <strong>de</strong>vedor:<br />
a) Os bens que eram exclusiva proprieda<strong>de</strong> sua no momento em que a dívida foi<br />
contraída;