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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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O cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração,<br />

embora seja responsável pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do<br />

casal ou do outro cônjuge.<br />

ARTIGO 1682.º<br />

(Alienação <strong>de</strong> bens entre vivos)<br />

1. Tanto o marido como a mulher têm legitimida<strong>de</strong> para alienar livremente, por acto<br />

entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns, <strong>de</strong> que tenham a<br />

administração; quando, porém, sem consentimento do outro cônjuge, o<br />

administrador alienar, por negócio gratuito, móveis comuns, será a importância dos<br />

bens assim alheados levada em conta na sua meação, salvo tratando-se <strong>de</strong> doação<br />

remuneratória ou <strong>de</strong> donativo conforme aos usos sociais.<br />

2. Só po<strong>de</strong>m, todavia, ser alienados com o consentimento <strong>de</strong> ambos os cônjuges:<br />

a) Os móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo<br />

tratando-se <strong>de</strong> actos ordinários <strong>de</strong> administração;<br />

b) Os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida<br />

do lar ou como instrumento comum <strong>de</strong> trabalho.<br />

3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento comercial só po<strong>de</strong>m ser<br />

alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos,<br />

consentindo ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação <strong>de</strong><br />

bens.<br />

ARTIGO 1683.º<br />

(Aceitação <strong>de</strong> doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)<br />

1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar<br />

doações, heranças ou legados.<br />

2. O repúdio da herança ou legado só po<strong>de</strong> ser feito com o consentimento <strong>de</strong><br />

ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação <strong>de</strong> bens.<br />

ARTIGO 1684.º<br />

(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)<br />

1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, e bem assim<br />

a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para a prática dos actos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo<br />

1682.º, <strong>de</strong>vem ser especiais para cada um dos actos.<br />

2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.<br />

3. O consentimento po<strong>de</strong> ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou<br />

impossibilida<strong>de</strong>, por qualquer causa, <strong>de</strong> o prestar.<br />

ARTIGO 1685.º<br />

(Disposições para <strong>de</strong>pois da morte)<br />

1. Cada um dos cônjuges tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor, para <strong>de</strong>pois da morte, dos<br />

bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições<br />

impostas por lei em favor dos her<strong>de</strong>iros legitimários.<br />

2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e <strong>de</strong>terminada do património<br />

comum apenas dá ao contemplado o direito <strong>de</strong> exigir o respectivo valor em dinheiro.<br />

3. Po<strong>de</strong>, porém, ser exigida a coisa em espécie:<br />

a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado proprieda<strong>de</strong> exclusiva do disponente<br />

à data da sua morte;<br />

b) Se a disposição tiver sido prèviamente autorizada pelo outro cônjuge por forma<br />

autêntica ou no próprio testamento;<br />

c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.<br />

ARTIGO 1686.º<br />

(Exercício do comércio)<br />

1. A mulher não po<strong>de</strong> exercer o comércio sem o consentimento do marido, salvo se<br />

for administradora <strong>de</strong> todo o património do casal ou vigorar o regime da separação<br />

<strong>de</strong> bens.<br />

2. O consentimento para comerciar não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong>.

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