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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do interdito po<strong>de</strong>m, contudo, ser exonerados a seu pedido ao<br />

fim <strong>de</strong> cinco anos, se existirem outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes igualmente idóneos para o<br />

exercício do cargo.<br />

ARTIGO 147.º<br />

(Publicida<strong>de</strong> da interdição)<br />

À sentença <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong>finitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o<br />

disposto nos artigos 1919.º e 1920.º<br />

ARTIGO 148.º<br />

(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)<br />

São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito <strong>de</strong>pois do registo da<br />

sentença <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong>finitiva.<br />

ARTIGO 149.º<br />

(Actos praticados no <strong>de</strong>curso da acção)<br />

1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> anunciada a proposição da acção nos termos da lei <strong>de</strong> processo, contanto que a<br />

interdição venha a ser <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cretada e se mostre que o negócio causou<br />

prejuízo ao interdito.<br />

2. O prazo <strong>de</strong>ntro do qual a acção <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong>ve ser proposta só começa a<br />

contar-se a partir do registo da sentença.<br />

ARTIGO 150.º<br />

(Actos anteriores à publicida<strong>de</strong> da acção)<br />

Aos negócios celebrados pelo incapaz antes <strong>de</strong> anunciada a proposição da acção é<br />

aplicável o disposto acerca da incapacida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntal.<br />

ARTIGO 151.º<br />

(Levantamento da interdição)<br />

Cessando a causa que <strong>de</strong>terminou a interdição, po<strong>de</strong> esta ser levantada a<br />

requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo<br />

141.º<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Inabilitações<br />

ARTIGO 152.º<br />

(Pessoas sujeitas a inabilitação)<br />

Po<strong>de</strong>m ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, sur<strong>de</strong>z-mu<strong>de</strong>z ou<br />

cegueira, embora <strong>de</strong> carácter permanente, não seja <strong>de</strong> tal modo grave que justifique<br />

a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalida<strong>de</strong> ou pelo<br />

abuso <strong>de</strong> bebidas alcoólicas ou <strong>de</strong> estupefacientes, se mostrem incapazes <strong>de</strong> reger<br />

convenientemente o seu património.<br />

ARTIGO 153.º<br />

(Suprimento da inabilida<strong>de</strong>)<br />

1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos<br />

os actos <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> bens entre vivos e todos os que, em atenção às<br />

circunstâncias <strong>de</strong> cada caso, forem especificados na sentença.<br />

2. A autorização do curador po<strong>de</strong> ser judicialmente suprida.<br />

ARTIGO 154.º<br />

(Administração dos bens do inabilitado)<br />

1. A administração do património do inabilitado po<strong>de</strong> ser entregue pelo tribunal, no<br />

todo ou em parte, ao curador.<br />

2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho <strong>de</strong> família e <strong>de</strong>signação do<br />

vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.<br />

3. O curador <strong>de</strong>ve prestar contas da sua administração.<br />

ARTIGO 155.º<br />

(Levantamento da inabilitação)<br />

Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalida<strong>de</strong> ou o abuso <strong>de</strong> bebidas<br />

alcoólicas ou <strong>de</strong> estupefacientes, o seu levantamento não será <strong>de</strong>ferido antes que

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