Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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concessão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais para o acto ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação expressa do outro<br />
contraente;<br />
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.<br />
ARTIGO 1629.º<br />
(Funcionários <strong>de</strong> facto)<br />
Não se consi<strong>de</strong>ra, porém, jurìdicamente inexistente o casamento celebrado perante<br />
quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia pùblicamente as<br />
correspon<strong>de</strong>ntes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração,<br />
conheciam a falta daquela competência.<br />
ARTIGO 1630.º<br />
(Regime da inexistência)<br />
1. O casamento jurìdicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem<br />
sequer é havido como putativo.<br />
2. A inexistência po<strong>de</strong> ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração judicial.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Anulabilida<strong>de</strong> do casamento<br />
DIVISÃO I<br />
Disposições gerais<br />
ARTIGO 1631.º<br />
(Causas <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>)<br />
É anulável o casamento:<br />
a) Contraído com algum impedimento dirimente;<br />
b) Celebrado, por parte <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os nubentes, com falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou<br />
com a vonta<strong>de</strong> viciada por erro ou coacção;<br />
c) Celebrado sem a presença das testemunhas exigidas por lei.<br />
ARTIGO 1632.º<br />
(Necessida<strong>de</strong> da acção <strong>de</strong> anulação)<br />
A anulabilida<strong>de</strong> do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou<br />
extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente<br />
intentada para esse fim.<br />
ARTIGO 1633.º<br />
(Validação do casamento)<br />
1. Consi<strong>de</strong>ra-se sanada a anulabilida<strong>de</strong>, e válido o casamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da<br />
celebração, se antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença <strong>de</strong> anulação ocorrer algum<br />
dos seguintes factos:<br />
a) Ser o casamento <strong>de</strong> menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário<br />
do registo civil e duas testemunhas, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingir a maiorida<strong>de</strong> ou ser<br />
emancipado;<br />
b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por<br />
ele, nos termos da alínea prece<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lhe ser levantada a interdição ou<br />
inabilitação ou, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>mência notória, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o <strong>de</strong>mente fazer verificar<br />
judicialmente o seu estado <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental;<br />
c) Ser <strong>de</strong>clarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;<br />
d) Ser a falta das testemunhas <strong>de</strong>vida a circunstâncias atendíveis, como tais<br />
reconhecidas pelo Ministro da Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja dúvidas sobre a<br />
celebração do acto.<br />
2. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 287.º<br />
DIVISÃO II<br />
Falta ou vícios da vonta<strong>de</strong><br />
ARTIGO 1634.º<br />
(Presunção da vonta<strong>de</strong>)