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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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concessão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais para o acto ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação expressa do outro<br />

contraente;<br />

e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.<br />

ARTIGO 1629.º<br />

(Funcionários <strong>de</strong> facto)<br />

Não se consi<strong>de</strong>ra, porém, jurìdicamente inexistente o casamento celebrado perante<br />

quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia pùblicamente as<br />

correspon<strong>de</strong>ntes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração,<br />

conheciam a falta daquela competência.<br />

ARTIGO 1630.º<br />

(Regime da inexistência)<br />

1. O casamento jurìdicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem<br />

sequer é havido como putativo.<br />

2. A inexistência po<strong>de</strong> ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração judicial.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Anulabilida<strong>de</strong> do casamento<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 1631.º<br />

(Causas <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>)<br />

É anulável o casamento:<br />

a) Contraído com algum impedimento dirimente;<br />

b) Celebrado, por parte <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os nubentes, com falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou<br />

com a vonta<strong>de</strong> viciada por erro ou coacção;<br />

c) Celebrado sem a presença das testemunhas exigidas por lei.<br />

ARTIGO 1632.º<br />

(Necessida<strong>de</strong> da acção <strong>de</strong> anulação)<br />

A anulabilida<strong>de</strong> do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou<br />

extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente<br />

intentada para esse fim.<br />

ARTIGO 1633.º<br />

(Validação do casamento)<br />

1. Consi<strong>de</strong>ra-se sanada a anulabilida<strong>de</strong>, e válido o casamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da<br />

celebração, se antes <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença <strong>de</strong> anulação ocorrer algum<br />

dos seguintes factos:<br />

a) Ser o casamento <strong>de</strong> menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário<br />

do registo civil e duas testemunhas, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingir a maiorida<strong>de</strong> ou ser<br />

emancipado;<br />

b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por<br />

ele, nos termos da alínea prece<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lhe ser levantada a interdição ou<br />

inabilitação ou, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>mência notória, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o <strong>de</strong>mente fazer verificar<br />

judicialmente o seu estado <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental;<br />

c) Ser <strong>de</strong>clarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;<br />

d) Ser a falta das testemunhas <strong>de</strong>vida a circunstâncias atendíveis, como tais<br />

reconhecidas pelo Ministro da Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja dúvidas sobre a<br />

celebração do acto.<br />

2. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 287.º<br />

DIVISÃO II<br />

Falta ou vícios da vonta<strong>de</strong><br />

ARTIGO 1634.º<br />

(Presunção da vonta<strong>de</strong>)

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