Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, po<strong>de</strong> ser prestado<br />
na presença <strong>de</strong> duas testemunhas perante o pároco, o qual levantará auto <strong>de</strong><br />
ocorrência, assinando-o com todos os intervenientes.<br />
ARTIGO 1598.º<br />
(Certificado da capacida<strong>de</strong> matrimonial)<br />
1. Verificada no <strong>de</strong>spacho final do processo preliminar a inexistência <strong>de</strong><br />
impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrairá <strong>de</strong>le o<br />
certificado da capacida<strong>de</strong> matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o<br />
casamento não po<strong>de</strong> ser celebrado.<br />
2. Se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento <strong>de</strong> algum<br />
impedimento, comunicá-lo-á imediatamente ao pároco, a fim <strong>de</strong> se sobrestar na<br />
celebração até ao julgamento respectivo.<br />
ARTIGO 1599.º<br />
(Dispensa do processo preliminar)<br />
1. O casamento in articulo mortis, na iminência <strong>de</strong> parto ou cuja celebração imediata<br />
seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
moral po<strong>de</strong> celebrar-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do processo preliminar <strong>de</strong> publicações e<br />
da passagem do certificado da capacida<strong>de</strong> matrimonial dos nubentes.<br />
2. A dispensa <strong>de</strong> processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à<br />
capacida<strong>de</strong> matrimonial dos nubentes, continuando os infractores sujeitos às<br />
sanções estabelecidas na lei.<br />
SECÇÃO II<br />
Casamento civil<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Impedimentos matrimoniais<br />
ARTIGO 1600.º<br />
(Regra geral)<br />
Têm capacida<strong>de</strong> para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique<br />
algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.<br />
ARTIGO 1601.º<br />
(Impedimentos dirimentes absolutos)<br />
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam<br />
com qualquer outra:<br />
a) A ida<strong>de</strong> inferior a <strong>de</strong>zasseis ou a catorze anos, conforme se trate <strong>de</strong> indivíduo do<br />
sexo masculino ou do sexo feminino;<br />
b) A <strong>de</strong>mência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou<br />
inabilitação por anomalia psíquica;<br />
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo<br />
assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.<br />
ARTIGO 1602.º<br />
(Impedimentos dirimentes relativos)<br />
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem<br />
respeitam, os impedimentos seguintes:<br />
a) Parentesco, legítimo ou ilegítimo, na linha recta;<br />
b) Parentesco, legítimo ou ilegítimo, no segundo grau da linha colateral;<br />
c) Afinida<strong>de</strong>, legítima ou ilegítima, na linha recta;<br />
d) Con<strong>de</strong>nação anterior <strong>de</strong> um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio<br />
doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.<br />
ARTIGO 1603.º<br />
(Parentesco ilegítimo não reconhecido)<br />
1. A prova da maternida<strong>de</strong> ou paternida<strong>de</strong> ilegítima para efeitos do disposto nas<br />
alíneas a), b) e c) do artigo prece<strong>de</strong>nte é sempre admitida no processo preliminar <strong>de</strong><br />
publicações; mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na<br />
acção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação do casamento, não produz qualquer