Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
1. A constituição forçada da servidão <strong>de</strong> escoamento é permitida, prece<strong>de</strong>ndo<br />
in<strong>de</strong>mnização do prejuízo:<br />
a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas<br />
em algum prédio ou para ele sejam conduzidas <strong>de</strong> outro prédio;<br />
b) Quando se pretenda dar direcção <strong>de</strong>finida a águas que seguiam o seu curso<br />
natural;<br />
c) Em relação às águas provenientes <strong>de</strong> gaivagem, canos falsos, valas, guardamatos,<br />
alcorcas ou qualquer outro modo <strong>de</strong> enxugo <strong>de</strong> prédios;<br />
d) Quando haja concessão <strong>de</strong> águas públicas, relativamente às sobejas.<br />
2. Aos proprietários onerados com a servidão <strong>de</strong> escoamento é aplicável o disposto<br />
no artigo 1391.º<br />
3. Na liquidação da in<strong>de</strong>mnização será levado em conta o valor dos benefícios que<br />
para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior;<br />
e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do<br />
<strong>de</strong>curso natural das águas.<br />
4. Só estão sujeitos à servidão <strong>de</strong> escoamento os prédios que po<strong>de</strong>m ser onerados<br />
com a servidão legal <strong>de</strong> aqueduto.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Exercício das servidões<br />
ARTIGO 1564.º<br />
(Modo <strong>de</strong> exercício)<br />
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo<br />
respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos<br />
seguintes.<br />
ARTIGO 1565.º<br />
(Extensão da servidão)<br />
1. O direito <strong>de</strong> servidão compreen<strong>de</strong> tudo o que é necessário para o seu uso e<br />
conservação.<br />
2. Em caso <strong>de</strong> dúvida quanto à extensão ou modo <strong>de</strong> exercício, enten<strong>de</strong>r-se-á<br />
constituída a servidão por forma a satisfazer as necessida<strong>de</strong>s normais e previsíveis<br />
do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.<br />
ARTIGO 1566.º<br />
(obras no prédio serviente)<br />
1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente,<br />
<strong>de</strong>ntro dos po<strong>de</strong>res que lhe são conferidos no artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não torne<br />
mais onerosa a servidão.<br />
2. As obras <strong>de</strong>vem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes<br />
para o proprietário do prédio serviente.<br />
ARTIGO 1567.º<br />
(Encargo das obras)<br />
1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro<br />
regime tiver sido convencionado.<br />
2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a<br />
contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as<br />
<strong>de</strong>spesas das obras; e só po<strong>de</strong>rão eximir-se do encargo renunciando à servidão em<br />
proveito dos outros.<br />
3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilida<strong>de</strong>s da servidão, é<br />
obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.<br />
4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só<br />
lhe será possível eximir-se <strong>de</strong>sse encargo pela renúncia ao seu direito <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong> em benefício do proprietário do prédio dominante, po<strong>de</strong>ndo a renúncia,<br />
no caso <strong>de</strong> a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte;<br />
recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por<br />
isso, dispensado <strong>de</strong> custear as obras.