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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. A constituição forçada da servidão <strong>de</strong> escoamento é permitida, prece<strong>de</strong>ndo<br />

in<strong>de</strong>mnização do prejuízo:<br />

a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas<br />

em algum prédio ou para ele sejam conduzidas <strong>de</strong> outro prédio;<br />

b) Quando se pretenda dar direcção <strong>de</strong>finida a águas que seguiam o seu curso<br />

natural;<br />

c) Em relação às águas provenientes <strong>de</strong> gaivagem, canos falsos, valas, guardamatos,<br />

alcorcas ou qualquer outro modo <strong>de</strong> enxugo <strong>de</strong> prédios;<br />

d) Quando haja concessão <strong>de</strong> águas públicas, relativamente às sobejas.<br />

2. Aos proprietários onerados com a servidão <strong>de</strong> escoamento é aplicável o disposto<br />

no artigo 1391.º<br />

3. Na liquidação da in<strong>de</strong>mnização será levado em conta o valor dos benefícios que<br />

para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior;<br />

e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do<br />

<strong>de</strong>curso natural das águas.<br />

4. Só estão sujeitos à servidão <strong>de</strong> escoamento os prédios que po<strong>de</strong>m ser onerados<br />

com a servidão legal <strong>de</strong> aqueduto.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Exercício das servidões<br />

ARTIGO 1564.º<br />

(Modo <strong>de</strong> exercício)<br />

As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo<br />

respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos<br />

seguintes.<br />

ARTIGO 1565.º<br />

(Extensão da servidão)<br />

1. O direito <strong>de</strong> servidão compreen<strong>de</strong> tudo o que é necessário para o seu uso e<br />

conservação.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> dúvida quanto à extensão ou modo <strong>de</strong> exercício, enten<strong>de</strong>r-se-á<br />

constituída a servidão por forma a satisfazer as necessida<strong>de</strong>s normais e previsíveis<br />

do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.<br />

ARTIGO 1566.º<br />

(obras no prédio serviente)<br />

1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente,<br />

<strong>de</strong>ntro dos po<strong>de</strong>res que lhe são conferidos no artigo anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não torne<br />

mais onerosa a servidão.<br />

2. As obras <strong>de</strong>vem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes<br />

para o proprietário do prédio serviente.<br />

ARTIGO 1567.º<br />

(Encargo das obras)<br />

1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro<br />

regime tiver sido convencionado.<br />

2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a<br />

contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as<br />

<strong>de</strong>spesas das obras; e só po<strong>de</strong>rão eximir-se do encargo renunciando à servidão em<br />

proveito dos outros.<br />

3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilida<strong>de</strong>s da servidão, é<br />

obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.<br />

4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só<br />

lhe será possível eximir-se <strong>de</strong>sse encargo pela renúncia ao seu direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> em benefício do proprietário do prédio dominante, po<strong>de</strong>ndo a renúncia,<br />

no caso <strong>de</strong> a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte;<br />

recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por<br />

isso, dispensado <strong>de</strong> custear as obras.

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