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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Factos constitutivos da emancipação)<br />

A emancipação po<strong>de</strong> resultar:<br />

a) Do casamento do menor;<br />

b) De concessão do pai, ou da mãe quando exerça plenamente o po<strong>de</strong>r paternal;<br />

c) De concessão do conselho <strong>de</strong> família, na falta dos pais ou estando eles inibidos<br />

do po<strong>de</strong>r paternal;<br />

d) De <strong>de</strong>cisão do tribunal <strong>de</strong> menores.<br />

ARTIGO 133.º<br />

(Efeitos da emancipação)<br />

A emancipação atribui ao menor plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> direitos,<br />

habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se<br />

fosse maior, salvo o disposto nos artigos 136.º e 1649.º<br />

ARTIGO 134.º<br />

(Emancipação por concessão dos pais ou do conselho <strong>de</strong> família)<br />

A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho <strong>de</strong> família só é<br />

possível com a aquiescência do menor e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> este haver completado <strong>de</strong>zoito<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 135.º<br />

(Emancipação resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial)<br />

O tribunal <strong>de</strong> menores po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a emancipação do menor que tenha<br />

completado <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:<br />

a) Ser o menor filho ilegítimo;<br />

b) Proce<strong>de</strong>r o menor <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong>clarado nulo ou anulado, ou acharem-se os<br />

pais divorciados, separados judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens ou separados <strong>de</strong><br />

facto;<br />

c) Estar o menor sob tutela;<br />

d) Estar o menor abandonado.<br />

ARTIGO 136.º<br />

(Emancipação restrita)<br />

1. A emancipação por concessão ou por <strong>de</strong>cisão do tribunal <strong>de</strong> menores po<strong>de</strong><br />

respeitar apenas a certos actos ou categorias <strong>de</strong> actos, continuando o emancipado<br />

a ser havido como menor quanto aos actos restantes.<br />

2. Sempre que tiver sido concedida com o intuito <strong>de</strong> habilitar o menor à prática <strong>de</strong><br />

certos actos ou ao exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada activida<strong>de</strong>, e esse fim constar do<br />

respectivo registo, presume-se que a emancipação se restringe à prática <strong>de</strong>sses<br />

actos ou ao exercício <strong>de</strong>ssa activida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 137.º<br />

(Revogação da emancipação)<br />

1. A emancipação por concessão ou por <strong>de</strong>cisão do tribunal <strong>de</strong> menores é revogável<br />

por este tribunal, a requerimento do emancipante ou do Ministério Público, ou<br />

oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou<br />

administrar os seus bens.<br />

2. A revogação só produz efeitos a partir do registo.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Interdições<br />

ARTIGO 138.º<br />

(Pessoas sujeitas a interdição)<br />

1. Po<strong>de</strong>m ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por<br />

anomalia psíquica, sur<strong>de</strong>z-mu<strong>de</strong>z ou cegueira se mostrem incapazes <strong>de</strong> governar<br />

suas pessoas e bens.<br />

2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas po<strong>de</strong>m ser requeridas e <strong>de</strong>cretadas<br />

<strong>de</strong>ntro do ano anterior à maiorida<strong>de</strong>, para produzirem os seus efeitos a partir do dia<br />

em que o menor se torne maior.

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