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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Conteúdo)<br />

Po<strong>de</strong>m ser objecto da servidão quaisquer utilida<strong>de</strong>s, ainda que futuras ou eventuais,<br />

susceptíveis <strong>de</strong> ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não<br />

aumentem o seu valor.<br />

ARTIGO 1545.º<br />

(Inseparabilida<strong>de</strong> das servidões)<br />

1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não po<strong>de</strong>m ser separadas dos<br />

prédios a que pertencem, activa ou passivamente.<br />

2. A afectação das utilida<strong>de</strong>s próprias da servidão a outros prédios importa sempre<br />

a constituição <strong>de</strong> uma servidão nova e a extinção da antiga.<br />

ARTIGO 1546.º<br />

(Indivisibilida<strong>de</strong> das servidões)<br />

As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos,<br />

cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio<br />

dominante, tem cada consorte o direito <strong>de</strong> usar da servidão sem alteração nem<br />

mudança.<br />

CAPÍTULO II<br />

Constituição das servidões<br />

ARTIGO 1547.º<br />

(Princípios gerais)<br />

1. As servidões prediais po<strong>de</strong>m ser constituídas por contrato, testamento, usucapião<br />

ou <strong>de</strong>stinação do pai <strong>de</strong> família.<br />

2. As servidões legais, na falta <strong>de</strong> constituição voluntária, po<strong>de</strong>m ser constituídas<br />

por sentença judicial ou por <strong>de</strong>cisão administrativa, conforme os casos.<br />

ARTIGO 1548.º<br />

(Constituição por usucapião)<br />

1. As servidões não aparentes não po<strong>de</strong>m ser constituídas por usucapião.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis<br />

e permanentes.<br />

ARTIGO 1549.º<br />

(Constituição por <strong>de</strong>stinação do pai <strong>de</strong> família)<br />

Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções <strong>de</strong> um só prédio, houver<br />

sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem<br />

serventia <strong>de</strong> um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão<br />

quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo<br />

prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver<br />

<strong>de</strong>clarado no respectivo documento.<br />

CAPÍTULO III<br />

Servidões legais<br />

SECÇÃO I<br />

Servidões legais <strong>de</strong> passagem<br />

ARTIGO 1550.º<br />

(Servidão em benefício <strong>de</strong> prédio encravado)<br />

1. Os proprietários <strong>de</strong> prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem<br />

condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir a constituição <strong>de</strong> servidões <strong>de</strong> passagem sobre os prédios<br />

rústicos vizinhos.<br />

2. De igual faculda<strong>de</strong> goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a<br />

via pública, por terreno seu ou alheio.<br />

ARTIGO 1551.º<br />

(Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento da servidão)<br />

1. Os proprietários <strong>de</strong> quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a<br />

prédios urbanos po<strong>de</strong>m subtrair-se ao encargo <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r passagem, adquirindo o<br />

prédio encravado pelo seu justo valor.

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