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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios)<br />

1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a<br />

disposição dos respectivos direitos sucessórios.<br />

2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da herança ou <strong>de</strong><br />

legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do ausente.<br />

ARTIGO 110.º<br />

(Direitos e obrigações dos curadores <strong>de</strong>finitivos e <strong>de</strong>mais interessados)<br />

Aos curadores <strong>de</strong>finitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o<br />

disposto no artigo 94.º, ficando extintos os po<strong>de</strong>res que anteriormente hajam sido<br />

conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.<br />

ARTIGO 111.º<br />

(Fruição dos bens)<br />

1. Os ascen<strong>de</strong>ntes, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge que sejam nomeados curadores<br />

<strong>de</strong>finitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalida<strong>de</strong> dos frutos<br />

percebidos.<br />

2. Os curadores <strong>de</strong>finitivos não abrangidos pelo número anterior <strong>de</strong>vem reservar<br />

para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.<br />

ARTIGO 112.º<br />

(Termo da curadoria <strong>de</strong>finitiva)<br />

A curadoria <strong>de</strong>finitiva termina:<br />

a) Pelo regresso do ausente;<br />

b) Pela notícia da sua existência e do lugar on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>;<br />

c) Pela certeza da sua morte;<br />

d) Pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida.<br />

ARTIGO 113.º<br />

(Restituição dos bens ao ausente)<br />

1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente<br />

ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.<br />

2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos<br />

termos <strong>de</strong>sta subsecção.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Morte presumida<br />

ARTIGO 114.º<br />

(Requisitos)<br />

1. Decorridos <strong>de</strong>z anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos,<br />

se entretanto o ausente houver completado oitenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m os<br />

interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte<br />

presumida.<br />

2. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida não será proferida antes <strong>de</strong> haverem <strong>de</strong>corrido<br />

cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maiorida<strong>de</strong>.<br />

3. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida do ausente não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia instalação<br />

da curadoria provisória ou <strong>de</strong>finitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias<br />

que <strong>de</strong>le houve.<br />

ARTIGO 115.º<br />

(Efeitos)<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte.<br />

ARTIGO 116.º<br />

(Novo casamento do cônjuge do ausente)<br />

1. O cônjuge do ausente casado civilmente po<strong>de</strong> contrair novo casamento; neste<br />

caso, se o ausente regressar, ou houver notícia <strong>de</strong> que era vivo quando foram<br />

celebradas as novas núpcias, consi<strong>de</strong>ra-se o primeiro matrimónio dissolvido por<br />

divórcio à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida.<br />

2. Sendo católico o casamento do ausente, o seu cônjuge só po<strong>de</strong> celebrar novo<br />

matrimónio se as leis canónicas o permitirem.

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