10.11.2014 Views

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, po<strong>de</strong> usar<br />

contra terceiro dos meios facultados nos artigos prece<strong>de</strong>ntes, quer para <strong>de</strong>fesa da<br />

própria posse, quer para <strong>de</strong>fesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito<br />

opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.<br />

2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção <strong>de</strong><br />

manutenção.<br />

3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Usucapião<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 1287.º<br />

(Noção)<br />

A posse do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outros direitos reais <strong>de</strong> gozo, mantida por<br />

certo lapso <strong>de</strong> tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a<br />

aquisição do direito a cujo exercício correspon<strong>de</strong> a sua actuação: é o que se chama<br />

usucapião.<br />

ARTIGO 1288.º<br />

(Retroactivida<strong>de</strong> da usucapião)<br />

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.<br />

ARTIGO 1289.º<br />

(Capacida<strong>de</strong> para adquirir)<br />

1. A usucapião aproveita a todos os que po<strong>de</strong>m adquirir.<br />

2. Os incapazes po<strong>de</strong>m adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das<br />

pessoas que legalmente os representam.<br />

ARTIGO 1290.º<br />

(Usucapião em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção)<br />

Os <strong>de</strong>tentores ou possuidores precários não po<strong>de</strong>m adquirir para si, por usucapião,<br />

o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso,<br />

o tempo necessário para a usucapião só começa a correr <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a inversão do título.<br />

ARTIGO 1291.º<br />

(Usucapião por compossuidor)<br />

A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum<br />

aproveita igualmente aos <strong>de</strong>mais compossuidores.<br />

ARTIGO 1292.º<br />

(Aplicação das regras da prescrição)<br />

São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições<br />

relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos<br />

artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º<br />

SECÇÃO II<br />

Usucapião <strong>de</strong> imóveis<br />

ARTIGO 1293.º<br />

(Direitos excluídos)<br />

Não po<strong>de</strong>m adquirir-se por usucapião:<br />

a) As servidões prediais não aparentes;<br />

b) Os direitos <strong>de</strong> uso e <strong>de</strong> habitação.<br />

ARTIGO 1294.º<br />

(Justo título e registo)<br />

Havendo título <strong>de</strong> aquisição e registo <strong>de</strong>ste, a usucapião tem lugar:<br />

a) Quando a posse, sendo <strong>de</strong> boa fé, tiver durado por <strong>de</strong>z anos, contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

data do registo;<br />

b) Quando a posse, ainda que <strong>de</strong> má fé, houver durado quinze anos, contados da<br />

mesma data.<br />

ARTIGO 1295.º

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!