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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 1261.º<br />

(Posse pacífica)<br />

1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ra-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou <strong>de</strong><br />

coacção física, ou <strong>de</strong> coacção moral nos termos do artigo <strong>25</strong>5.º<br />

ARTIGO 1262.º<br />

(Posse pública)<br />

Posse pública é a que se exerce <strong>de</strong> modo a po<strong>de</strong>r ser conhecida pelos<br />

interessados.<br />

CAPÍTULO III<br />

Aquisição e perda da posse<br />

ARTIGO 1263.º<br />

(Aquisição da posse)<br />

A posse adquire-se:<br />

a) Pela prática reiterada, com publicida<strong>de</strong>, dos actos materiais correspon<strong>de</strong>ntes ao<br />

exercício do direito;<br />

b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;<br />

c) Por constituto possessório;<br />

d) Por inversão do título da posse.<br />

ARTIGO 1264.º<br />

(Constituto possessório)<br />

1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a<br />

outrem, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se transferida a posse para o adquirente, ainda<br />

que, por qualquer causa, aquele continue a <strong>de</strong>ter a coisa.<br />

2. Se o <strong>de</strong>tentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro,<br />

não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa<br />

<strong>de</strong>tenção haja <strong>de</strong> continuar.<br />

ARTIGO 1265.º<br />

(Inversão do título da posse)<br />

A inversão do título da posse po<strong>de</strong> dar-se por oposição do <strong>de</strong>tentor do direito contra<br />

aquele em cujo nome possuía ou por acto <strong>de</strong> terceiro capaz <strong>de</strong> transferir a posse.<br />

ARTIGO 1266.º<br />

(Capacida<strong>de</strong> para adquirir a posse)<br />

Po<strong>de</strong>m adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm,<br />

relativamente às coisas susceptíveis <strong>de</strong> ocupação.<br />

ARTIGO 1267.º<br />

(Perda da posse)<br />

1. O possuidor per<strong>de</strong> a posse:<br />

a) Pelo abandono;<br />

b) Pela perda ou <strong>de</strong>struição material da coisa ou por esta ser posta fora do<br />

comércio;<br />

c) Pela cedência;<br />

d) Pela posse <strong>de</strong> outrem, mesmo contra a vonta<strong>de</strong> do antigo possuidor, se a nova<br />

posse houver durado por mais <strong>de</strong> um ano.<br />

2. A nova posse <strong>de</strong> outrem conta-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu início, se foi tomada pùblicamente,<br />

ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo<br />

adquirida por violência, só se conta a partir da cessação <strong>de</strong>sta.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Efeitos da posse<br />

ARTIGO 1268.º<br />

(Presunção da titularida<strong>de</strong> do direito)<br />

1. O possuidor goza da presunção da titularida<strong>de</strong> do direito, excepto se existir, a<br />

favor <strong>de</strong> outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

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