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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ARTIGO 1224.º<br />

(Caducida<strong>de</strong>)<br />

1. Os direitos <strong>de</strong> eliminação dos <strong>de</strong>feitos, redução do preço, resolução do contrato e<br />

in<strong>de</strong>mnização caducam, se não forem exercidos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um ano a contar da<br />

recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da<br />

caducida<strong>de</strong> prevista no artigo 1220.º<br />

2. Se os <strong>de</strong>feitos eram <strong>de</strong>sconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo <strong>de</strong><br />

caducida<strong>de</strong> conta-se a partir da <strong>de</strong>núncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos<br />

po<strong>de</strong>m ser exercidos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>correrem dois anos sobre a entrega da obra.<br />

ARTIGO 12<strong>25</strong>.º<br />

(Imóveis <strong>de</strong>stinados a longa duração)<br />

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver<br />

por objecto a construção, modificação ou reparação <strong>de</strong> edifícios ou outros imóveis<br />

<strong>de</strong>stinados por sua natureza a longa duração e, no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> cinco anos a contar<br />

da entrega, ou no <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> garantia convencionado, a obra, por vício do<br />

solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou<br />

apresentar <strong>de</strong>feitos graves ou perigo <strong>de</strong> ruína, o empreiteiro é responsável pelo<br />

prejuízo para com o dono da obra.<br />

2. A <strong>de</strong>núncia, neste caso, <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> um ano e a<br />

in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>ve ser pedida no ano seguinte à <strong>de</strong>núncia.<br />

ARTIGO 1226.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> dos subempreiteiros)<br />

O direito <strong>de</strong> regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos<br />

conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a <strong>de</strong>núncia<br />

<strong>de</strong>ntro dos trinta dias seguintes à sua recepção.<br />

SECÇÃO IV<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento e risco pela perda ou <strong>de</strong>terioração da obra<br />

ARTIGO 1227.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução da obra)<br />

Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das<br />

partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo <strong>de</strong><br />

execução, o dono da obra é obrigado a in<strong>de</strong>mnizar o empreiteiro do trabalho<br />

executado e das <strong>de</strong>spesas realizadas.<br />

ARTIGO 1228.º<br />

(Risco)<br />

1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se<br />

<strong>de</strong>teriorar, o risco corre por conta do proprietário.<br />

2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da<br />

coisa, o risco corre por conta <strong>de</strong>le.<br />

SECÇÃO V<br />

Extinção do contrato<br />

ARTIGO 1229.º<br />

(Desistência do dono da obra)<br />

O dono da obra po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido<br />

iniciada a sua execução, contanto que in<strong>de</strong>mnize o empreiteiro dos seus gastos e<br />

trabalho e do proveito que po<strong>de</strong>ria tirar da obra.<br />

ARTIGO 1230.º<br />

(Morte ou incapacida<strong>de</strong> das partes)<br />

1. O contrato <strong>de</strong> empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por<br />

morte ou incapacida<strong>de</strong> do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham<br />

sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualida<strong>de</strong>s pessoais <strong>de</strong>ste.<br />

2. Extinto o contrato por morte ou incapacida<strong>de</strong> do empreiteiro, consi<strong>de</strong>ra-se a<br />

execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.<br />

CAPÍTULO XIII

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