Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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das alterações, poupar em <strong>de</strong>spesas ou adquirir por outras aplicações da sua<br />
activida<strong>de</strong>.<br />
ARTIGO 1217.º<br />
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)<br />
1. Não é aplicável o disposto nos artigos prece<strong>de</strong>ntes às alterações feitas <strong>de</strong>pois da<br />
entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no<br />
contrato.<br />
2. O dono da obra tem o direito <strong>de</strong> recusar as alterações e as obras referidas no<br />
número anterior, se as não tiver autorizado; po<strong>de</strong>, além disso, exigir a sua<br />
eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma in<strong>de</strong>mnização pelo<br />
prejuízo, nos termos gerais.<br />
SECÇÃO III<br />
Defeitos da obra<br />
ARTIGO 1218.º<br />
(Verificação da obra)<br />
1. O dono da obra <strong>de</strong>ve verificar, antes <strong>de</strong> a aceitar, se ela se encontra nas<br />
condições convencionadas e sem vícios.<br />
2. A verificação <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong>ntro do prazo usual ou, na falta <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>ntro do<br />
período que se julgue razoável <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o empreiteiro colocar o dono da obra em<br />
condições <strong>de</strong> a po<strong>de</strong>r fazer.<br />
3. Qualquer das partes tem o direito <strong>de</strong> exigir que a verificação seja feita, à sua<br />
custa, por peritos.<br />
4. Os resultados da verificação <strong>de</strong>vem ser comunicados ao empreiteiro.<br />
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.<br />
ARTIGO 1219.º<br />
(Casos <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro)<br />
1. O empreiteiro não respon<strong>de</strong> pelos <strong>de</strong>feitos da obra, se o dono a aceitou sem<br />
reserva, com conhecimento <strong>de</strong>les.<br />
2. Presumem-se conhecidos os <strong>de</strong>feitos aparentes, tenha ou não havido verificação<br />
da obra.<br />
ARTIGO 1220.º<br />
(Denúncia dos <strong>de</strong>feitos)<br />
1. O dono da obra <strong>de</strong>ve, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> dos direitos conferidos nos artigos<br />
seguintes, <strong>de</strong>nunciar ao empreiteiro os <strong>de</strong>feitos da obra <strong>de</strong>ntro dos trinta dias<br />
seguintes ao seu <strong>de</strong>scobrimento.<br />
2. Equivale à <strong>de</strong>núncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do<br />
<strong>de</strong>feito.<br />
ARTIGO 1221.º<br />
(Eliminação dos <strong>de</strong>feitos)<br />
1. Se os <strong>de</strong>feitos pu<strong>de</strong>rem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito <strong>de</strong> exigir do<br />
empreiteiro a sua eliminação; se não pu<strong>de</strong>rem ser eliminados, o dono po<strong>de</strong> exigir<br />
nova construção.<br />
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as <strong>de</strong>spesas forem<br />
<strong>de</strong>sproporcionadas em relação ao proveito.<br />
ARTIGO 1222.º<br />
(Redução do preço e resolução do contrato)<br />
1. Não sendo eliminados os <strong>de</strong>feitos ou construída <strong>de</strong> novo a obra, o dono po<strong>de</strong><br />
exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os <strong>de</strong>feitos tornarem a obra<br />
ina<strong>de</strong>quada ao fim a que se <strong>de</strong>stina.<br />
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º<br />
ARTIGO 1223.º<br />
(In<strong>de</strong>mnização)<br />
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antece<strong>de</strong>ntes não exclui o direito a<br />
ser in<strong>de</strong>mnizado nos termos gerais.