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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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das alterações, poupar em <strong>de</strong>spesas ou adquirir por outras aplicações da sua<br />

activida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 1217.º<br />

(Alterações posteriores à entrega e obras novas)<br />

1. Não é aplicável o disposto nos artigos prece<strong>de</strong>ntes às alterações feitas <strong>de</strong>pois da<br />

entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no<br />

contrato.<br />

2. O dono da obra tem o direito <strong>de</strong> recusar as alterações e as obras referidas no<br />

número anterior, se as não tiver autorizado; po<strong>de</strong>, além disso, exigir a sua<br />

eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma in<strong>de</strong>mnização pelo<br />

prejuízo, nos termos gerais.<br />

SECÇÃO III<br />

Defeitos da obra<br />

ARTIGO 1218.º<br />

(Verificação da obra)<br />

1. O dono da obra <strong>de</strong>ve verificar, antes <strong>de</strong> a aceitar, se ela se encontra nas<br />

condições convencionadas e sem vícios.<br />

2. A verificação <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong>ntro do prazo usual ou, na falta <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>ntro do<br />

período que se julgue razoável <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o empreiteiro colocar o dono da obra em<br />

condições <strong>de</strong> a po<strong>de</strong>r fazer.<br />

3. Qualquer das partes tem o direito <strong>de</strong> exigir que a verificação seja feita, à sua<br />

custa, por peritos.<br />

4. Os resultados da verificação <strong>de</strong>vem ser comunicados ao empreiteiro.<br />

5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.<br />

ARTIGO 1219.º<br />

(Casos <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro)<br />

1. O empreiteiro não respon<strong>de</strong> pelos <strong>de</strong>feitos da obra, se o dono a aceitou sem<br />

reserva, com conhecimento <strong>de</strong>les.<br />

2. Presumem-se conhecidos os <strong>de</strong>feitos aparentes, tenha ou não havido verificação<br />

da obra.<br />

ARTIGO 1220.º<br />

(Denúncia dos <strong>de</strong>feitos)<br />

1. O dono da obra <strong>de</strong>ve, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> dos direitos conferidos nos artigos<br />

seguintes, <strong>de</strong>nunciar ao empreiteiro os <strong>de</strong>feitos da obra <strong>de</strong>ntro dos trinta dias<br />

seguintes ao seu <strong>de</strong>scobrimento.<br />

2. Equivale à <strong>de</strong>núncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do<br />

<strong>de</strong>feito.<br />

ARTIGO 1221.º<br />

(Eliminação dos <strong>de</strong>feitos)<br />

1. Se os <strong>de</strong>feitos pu<strong>de</strong>rem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito <strong>de</strong> exigir do<br />

empreiteiro a sua eliminação; se não pu<strong>de</strong>rem ser eliminados, o dono po<strong>de</strong> exigir<br />

nova construção.<br />

2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as <strong>de</strong>spesas forem<br />

<strong>de</strong>sproporcionadas em relação ao proveito.<br />

ARTIGO 1222.º<br />

(Redução do preço e resolução do contrato)<br />

1. Não sendo eliminados os <strong>de</strong>feitos ou construída <strong>de</strong> novo a obra, o dono po<strong>de</strong><br />

exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os <strong>de</strong>feitos tornarem a obra<br />

ina<strong>de</strong>quada ao fim a que se <strong>de</strong>stina.<br />

2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º<br />

ARTIGO 1223.º<br />

(In<strong>de</strong>mnização)<br />

O exercício dos direitos conferidos nos artigos antece<strong>de</strong>ntes não exclui o direito a<br />

ser in<strong>de</strong>mnizado nos termos gerais.

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