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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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3. Se chegar ao conhecimento do <strong>de</strong>positário que a coisa provém <strong>de</strong> crime, <strong>de</strong>ve<br />

participar imediatamente o <strong>de</strong>pósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo<br />

quem é, ao Ministério Público; e só po<strong>de</strong>rá restituir a coisa ao <strong>de</strong>positante se <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem <strong>de</strong><br />

direito.<br />

ARTIGO 1193.º<br />

(Terceiro interessado no <strong>de</strong>pósito)<br />

Se a coisa foi <strong>de</strong>positada também no interesse <strong>de</strong> terceiro e este comunicou ao<br />

<strong>de</strong>positário a sua a<strong>de</strong>são, o <strong>de</strong>positário não po<strong>de</strong> exonerar-se restituindo a coisa ao<br />

<strong>de</strong>positante sem consentimento do terceiro.<br />

ARTIGO 1194.º<br />

(Prazo <strong>de</strong> restituição)<br />

O prazo <strong>de</strong> restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do <strong>de</strong>positante;<br />

mas, sendo o <strong>de</strong>pósito oneroso, o <strong>de</strong>positante satisfará por inteiro a retribuição do<br />

<strong>de</strong>positário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes <strong>de</strong> findar o prazo<br />

estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.<br />

ARTIGO 1195.º<br />

(Lugar <strong>de</strong> restituição)<br />

No silêncio das partes, o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>ve restituir a coisa móvel no lugar on<strong>de</strong>,<br />

segundo o contrato, tiver <strong>de</strong> a guardar.<br />

ARTIGO 1196.º<br />

(Despesas da restituição)<br />

As <strong>de</strong>spesas da restituição ficam a cargo do <strong>de</strong>positante.<br />

ARTIGO 1197.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong> sub<strong>de</strong>pósito)<br />

Se o <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>vidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em <strong>de</strong>pósito a<br />

terceiro, é responsável por culpa sua na escolha <strong>de</strong>ssa pessoa.<br />

ARTIGO 1198.º<br />

(Auxiliares)<br />

O <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> socorrer-se <strong>de</strong> auxiliares no cumprimento das suas obrigações,<br />

sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito.<br />

SECÇÃO III<br />

Obrigações do <strong>de</strong>positante<br />

ARTIGO 1199.º<br />

(Enumeração)<br />

O <strong>de</strong>positante é obrigado:<br />

a) A pagar ao <strong>de</strong>positário a retribuição <strong>de</strong>vida;<br />

b) A reembolsá-lo das <strong>de</strong>spesas que ele fundadamente tenha consi<strong>de</strong>rado<br />

indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que foram<br />

efectuadas;<br />

c) A in<strong>de</strong>mnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do <strong>de</strong>pósito, salvo se o<br />

<strong>de</strong>positante houver procedido sem culpa.<br />

ARTIGO 1200.º<br />

(Remuneração do <strong>de</strong>positário)<br />

1. A remuneração do <strong>de</strong>positário, quando outra coisa se não tenha convencionado,<br />

<strong>de</strong>ve ser paga no termo do <strong>de</strong>pósito; mas, se for fixada por períodos <strong>de</strong> tempo,<br />

pagar-se-á no fim <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les.<br />

2. Findando o <strong>de</strong>pósito antes do prazo convencionado, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>positário exigir<br />

uma parte proporcional ao tempo <strong>de</strong>corrido, sem prejuízo do preceituado no artigo<br />

1194.º<br />

ARTIGO 1201.º<br />

(Restituição da coisa)

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