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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no<br />

caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> natural <strong>de</strong>ste.<br />

ARTIGO 1177.º<br />

(Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandatários)<br />

Se houver vários mandatários com obrigação <strong>de</strong> agir conjuntamente, o mandato<br />

caduca em relação a todos, embora a causa <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> respeite apenas a um<br />

<strong>de</strong>les, salvo convenção em contrário.<br />

SECÇÃO V<br />

Mandato com representação<br />

ARTIGO 1178.º<br />

(Mandatário com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação)<br />

1. Se o mandatário for representante, por ter recebido po<strong>de</strong>res para agir em nome<br />

do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos <strong>25</strong>8.º e<br />

seguintes.<br />

2. O mandatário a quem hajam sido conferidos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação tem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra<br />

coisa tenha sido estipulada.<br />

ARTIGO 1179.º<br />

(Revogação ou renúncia da procuração)<br />

A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.<br />

SECÇÃO VI<br />

Mandato sem representação<br />

ARTIGO 1180.º<br />

(Mandatário que age em nome próprio)<br />

O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros<br />

que participem nos actos ou sejam <strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>stes.<br />

ARTIGO 1181.º<br />

(Direitos adquiridos em execução do mandato)<br />

1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em<br />

execução do mandato.<br />

2. Relativamente aos créditos, o mandante po<strong>de</strong> substituir-se ao mandatário no<br />

exercício dos respectivos direitos.<br />

ARTIGO 1182.º<br />

(Obrigações contraídas em execução do mandato)<br />

O mandante <strong>de</strong>ve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo<br />

595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não<br />

pu<strong>de</strong>r fazê-lo, <strong>de</strong>ve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir<br />

ou reembolsá-lo do que este houver <strong>de</strong>spendido nesse cumprimento.<br />

ARTIGO 1183.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> do mandatário)<br />

Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta <strong>de</strong><br />

cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado,<br />

a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou <strong>de</strong>vesse<br />

conhecer a insolvência <strong>de</strong>las.<br />

ARTIGO 1184.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> dos bens adquiridos pelo mandatário)<br />

Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e <strong>de</strong>vam ser<br />

transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respon<strong>de</strong>m<br />

pelas obrigações daquele, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mandato conste <strong>de</strong> documento anterior à<br />

data da penhora <strong>de</strong>sses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando<br />

esta esteja sujeita a registo.<br />

CAPÍTULO XI

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