Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966 Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
(Pluralidade de mandantes) Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum. SECÇÃO IV Revogação e caducidade do mandato SUBSECÇÃO I Revogação ARTIGO 1170.º (Revogabilidade do mandato) 1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. ARTIGO 1171.º (Revogação tácita) A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário. ARTIGO 1172.º (Obrigação de indemnização) A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. ARTIGO 1173.º (Mandato colectivo) Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes. SUBSECÇÃO II Caducidade ARTIGO 1174.º (Casos de caducidade) O mandato caduca: a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário; b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador. ARTIGO 1175.º (Morte, interdição ou inabilitação do mandante) A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interessse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. ARTIGO 1176.º (Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário) 1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste. ARTIGO 1177.º (Pluralidade de mandatários) Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário. SECÇÃO V Mandato com representação ARTIGO 1178.º (Mandatário com poderes de representação) 1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes. 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. ARTIGO 1179.º (Revogação ou renúncia da procuração) A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato. SECÇÃO VI Mandato sem representação ARTIGO 1180.º (Mandatário que age em nome próprio) O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. ARTIGO 1181.º (Direitos adquiridos em execução do mandato) 1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. 2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos. ARTIGO 1182.º (Obrigações contraídas em execução do mandato) O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento. ARTIGO 1183.º (Responsabilidade do mandatário) Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas. ARTIGO 1184.º (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário) Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo. CAPÍTULO XI
- Page 115 and 116: 1. Se a prestação se tornar parci
- Page 117 and 118: Não sendo a obrigação voluntàri
- Page 119 and 120: ARTIGO 834.º (Poderes dos cession
- Page 121 and 122: estiver em risco de perder o que é
- Page 123 and 124: Confusão ARTIGO 868.º (Noção) Q
- Page 125 and 126: 1. Se o preço não estiver fixado
- Page 127 and 128: 2. Quando exista uma tal obrigaçã
- Page 129 and 130: Venda de coisas defeituosas ARTIGO
- Page 131 and 132: 1. É nula, sem prejuízo da valida
- Page 133 and 134: É considerada doação a liberalid
- Page 135 and 136: 1. O doador não responde pelos ón
- Page 137 and 138: (Exclusão da revogação) A doaç
- Page 139 and 140: 1. Aos direitos e obrigações dos
- Page 141 and 142: Morte, exoneração ou exclusão de
- Page 143 and 144: 1. A liquidação compete aos admin
- Page 145 and 146: Se do contrato e respectivas circun
- Page 147 and 148: SUBSECÇÃO II Pagamento da renda o
- Page 149 and 150: ) Verificando-se a condição a que
- Page 151 and 152: 2. Findo o prazo mínimo, ou o praz
- Page 153 and 154: ARTIGO 1077.º (Caducidade por expr
- Page 155 and 156: 1. Não é permitido às partes est
- Page 157 and 158: A denúncia do contrato para aument
- Page 159 and 160: 3. A transmissão a favor dos paren
- Page 161 and 162: (Risco) 1. Se os animais perecerem,
- Page 163 and 164: O contrato de mútuo de valor super
- Page 165: (Obrigações do mandatário) O man
- Page 169 and 170: 3. Se chegar ao conhecimento do dep
- Page 171 and 172: (Determinação e pagamento do pre
- Page 173 and 174: ARTIGO 1224.º (Caducidade) 1. Os d
- Page 175 and 176: ARTIGO 1242.º (Resolução do cont
- Page 177 and 178: ARTIGO 1261.º (Posse pacífica) 1.
- Page 179 and 180: ARTIGO 1277.º (Acção directa e d
- Page 181 and 182: (Registo da mera posse) 1. Não hav
- Page 183 and 184: 2. Havendo reconhecimento do direit
- Page 185 and 186: matéria pertencente a outrem, conf
- Page 187 and 188: Aquele que em terreno seu construir
- Page 189 and 190: 1. Os prédios inferiores estão su
- Page 191 and 192: É aplicável o disposto no n.º 1
- Page 193 and 194: Fraccionamento e emparcelamento de
- Page 195 and 196: e) As água públicas concedidas pe
- Page 197 and 198: 2. O co-utente não pode eximir-se
- Page 199 and 200: 2. O direito de preferência e a re
- Page 201 and 202: a) Prejudicar, quer com obras novas
- Page 203 and 204: 1. A assembleia pode estabelecer a
- Page 205 and 206: 1. O usufrutuário tem a faculdade
- Page 207 and 208: ARTIGO 1465.º (Usufruto constituí
- Page 209 and 210: ARTIGO 1478.º (Perda parcial e «r
- Page 211 and 212: 1. Os prazos não podem ser dividid
- Page 213 and 214: 1. Aos direitos de preferência con
- Page 215 and 216: ARTIGO 1523.º (Direito de preferê
(Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandantes)<br />
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são<br />
solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto <strong>de</strong> interesse comum.<br />
SECÇÃO IV<br />
Revogação e caducida<strong>de</strong> do mandato<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Revogação<br />
ARTIGO 1170.º<br />
(Revogabilida<strong>de</strong> do mandato)<br />
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante<br />
convenção em contrário ou renúncia ao direito <strong>de</strong> revogação.<br />
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou<br />
<strong>de</strong> terceiro, não po<strong>de</strong> ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado,<br />
salvo ocorrendo justa causa.<br />
ARTIGO 1171.º<br />
(Revogação tácita)<br />
A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos<br />
actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ser<br />
conhecida pelo mandatário.<br />
ARTIGO 1172.º<br />
(Obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização)<br />
A parte que revogar o contrato <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>mnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:<br />
a) Se assim tiver sido convencionado;<br />
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilida<strong>de</strong> ou tiver havido renúncia ao direito <strong>de</strong><br />
revogação;<br />
c) Se a revogação proce<strong>de</strong>r do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre<br />
que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para <strong>de</strong>terminado assunto,<br />
ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;<br />
d) Se a revogação proce<strong>de</strong>r do mandatário e não tiver sido realizada com a<br />
antecedência conveniente.<br />
ARTIGO 1173.º<br />
(Mandato colectivo)<br />
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto <strong>de</strong> interesse comum,<br />
a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Caducida<strong>de</strong><br />
ARTIGO 1174.º<br />
(Casos <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>)<br />
O mandato caduca:<br />
a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;<br />
b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não<br />
possam ser praticados sem intervenção do curador.<br />
ARTIGO 1175.º<br />
(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)<br />
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando<br />
este tenha sido conferido também no interessse do mandatário ou <strong>de</strong> terceiro; nos<br />
outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do<br />
mandatário, ou quando da caducida<strong>de</strong> não possam resultar prejuízos para o<br />
mandante ou seus her<strong>de</strong>iros.<br />
ARTIGO 1176.º<br />
(Morte, interdição ou incapacida<strong>de</strong> natural do mandatário)<br />
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus her<strong>de</strong>iros<br />
<strong>de</strong>vem prevenir o mandante e tomar as providências a<strong>de</strong>quadas, até que ele próprio<br />
esteja em condições <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar.