Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966 Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
) Facultar ao comodante o exame dela; c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; d) Não fazer dela uma utilização imprudente; e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar; g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; h) Restituir a coisa findo o contrato. ARTIGO 1136.º (Perda ou deterioração da coisa) 1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior. 2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal. 3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria. ARTIGO 1137.º (Restituição) 1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º ARTIGO 1138.º (Benfeitorias) 1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. 2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário. ARTIGO 1139.º (Solidariedade dos comodatários) Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações. ARTIGO 1140.º (Resolução) Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa. ARTIGO 1141.º (Caducidade) O contrato caduca pela morte do comodatário. CAPÍTULO VII Mútuo ARTIGO 1142.º (Noção) Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. ARTIGO 1143.º (Forma)
O contrato de mútuo de valor superior a vinte mil escudos só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a dez mil escudos se o for por documento assinado pelo mutuário. ARTIGO 1144.º (Propriedade das coisas mutuadas) As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. ARTIGO 1145.º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo) 1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. 2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º ARTIGO 1146.º (Usura) 1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais superiores a oito ou dez por cento, conforme exista ou não garantia real. 2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixe como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a doze ou catorze por cento ao ano, conforme exista ou não garantia real. 3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. ARTIGO 1147.º (Prazo no mútuo oneroso) No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro. ARTIGO 1148.º (Falta de fixação de prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento. 2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. 3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes. 4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo. ARTIGO 1149.º (Impossibilidade de restituição) Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação. ARTIGO 1150.º (Resolução do contrato) O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento. ARTIGO 1151.º (Responsabilidade do mutuante) É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º
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c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se <strong>de</strong>stina;<br />
d) Não fazer <strong>de</strong>la uma utilização impru<strong>de</strong>nte;<br />
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;<br />
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;<br />
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento <strong>de</strong> vícios na<br />
coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em<br />
relação a ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o facto seja ignorado do comodante;<br />
h) Restituir a coisa findo o contrato.<br />
ARTIGO 1136.º<br />
(Perda ou <strong>de</strong>terioração da coisa)<br />
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se <strong>de</strong>teriorar casualmente, o comodatário<br />
é responsável, se estava no seu po<strong>de</strong>r tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício<br />
<strong>de</strong> coisa própria <strong>de</strong> valor não superior.<br />
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a<br />
coisa se <strong>de</strong>stina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar<br />
autorizado, será responsável pela perda ou <strong>de</strong>terioração, salvo provando que ela<br />
teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.<br />
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a<br />
responsabilida<strong>de</strong> ficou a cargo do comodatário, embora este não pu<strong>de</strong>sse evitar o<br />
prejuízo pelo sacrifício <strong>de</strong> coisa própria.<br />
ARTIGO 1137.º<br />
(Restituição)<br />
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa,<br />
mas esta foi emprestada para uso <strong>de</strong>terminado, o comodatário <strong>de</strong>ve restituí-la ao<br />
comodante logo que o uso fin<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> interpelação.<br />
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem <strong>de</strong>terminado o uso da<br />
coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.<br />
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo<br />
1043.º<br />
ARTIGO 1138.º<br />
(Benfeitorias)<br />
1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor <strong>de</strong> má fé.<br />
2. Tratando-se <strong>de</strong> empréstimo <strong>de</strong> animais, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong>stes<br />
correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.<br />
ARTIGO 1139.º<br />
(Solidarieda<strong>de</strong> dos comodatários)<br />
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.<br />
ARTIGO 1140.º<br />
(Resolução)<br />
Não obstante a existência <strong>de</strong> prazo, o comodante po<strong>de</strong> resolver o contrato, se para<br />
isso tiver justa causa.<br />
ARTIGO 1141.º<br />
(Caducida<strong>de</strong>)<br />
O contrato caduca pela morte do comodatário.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Mútuo<br />
ARTIGO 1142.º<br />
(Noção)<br />
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra<br />
coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género<br />
e qualida<strong>de</strong>.<br />
ARTIGO 1143.º<br />
(Forma)