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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Risco)<br />

1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem <strong>de</strong> valor, por facto não<br />

imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.<br />

2. Se, porém, algum proveito se pu<strong>de</strong>r tirar dos animas que pereceram ou se<br />

inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor <strong>de</strong>les no momento da<br />

entrega.<br />

3. As regras dos números anteriores são imperativas.<br />

ARTIGO 1127.º<br />

(Tosquia <strong>de</strong> gado lanígero)<br />

O parceiro pensador <strong>de</strong> gado lanígero não po<strong>de</strong> fazer a tosquia sem que previna o<br />

parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que<br />

<strong>de</strong>veria pertencer ao proprietário.<br />

ARTIGO 1128.º<br />

(Regime subsidiário)<br />

Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser<br />

observados, na falta <strong>de</strong> convenção, os usos da terra.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Comodato<br />

ARTIGO 1129.º<br />

(Noção)<br />

Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa<br />

coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva <strong>de</strong>la, com a obrigação <strong>de</strong> a restituir.<br />

ARTIGO 1130.º<br />

(Comodato fundado num direito temporário)<br />

1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito <strong>de</strong> duração limitada,<br />

não po<strong>de</strong> o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-seá<br />

ao limite <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>sse direito.<br />

2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e<br />

b) do artigo 1052.º<br />

ARTIGO 1131.º<br />

(Fim do contrato)<br />

Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa<br />

emprestada se <strong>de</strong>stina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos,<br />

<strong>de</strong>ntro da função normal das coisas <strong>de</strong> igual natureza.<br />

ARTIGO 1132.º<br />

(Frutos da coisa)<br />

Só por força <strong>de</strong> convenção expressa o comodatário po<strong>de</strong> fazer seus os frutos<br />

colhidos.<br />

ARTIGO 1133.º<br />

(Actos que impe<strong>de</strong>m ou diminuem o uso da coisa)<br />

1. O comodante <strong>de</strong>ve abster-se <strong>de</strong> actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa<br />

pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.<br />

2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício <strong>de</strong>les, po<strong>de</strong> usar,<br />

mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e<br />

seguintes.<br />

ARTIGO 1134.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> do comodante)<br />

O comodante não respon<strong>de</strong> pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da<br />

coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido<br />

com dolo.<br />

ARTIGO 1135.º<br />

(Obrigações do comodatário)<br />

São obrigações do comodatário:<br />

a) Guardar e conservar a coisa emprestada;

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