Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966 Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
(Prazo) A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. SUBSECÇÃO III Denúncia do contrato ARTIGO 1095.º (Princípio geral) Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário nos termos do artigo 1055.º ARTIGO 1096.º (Excepções) 1. O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, para o termo do prazo ou da renovação, nos casos seguintes: a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência; b) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis. 2. O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular. ARTIGO 1097.º (Forma e prazo da denúncia) A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva. ARTIGO 1098.º (Denúncia para habitação) 1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou independentemente deste prazo se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada há mais de um ano; c) Não ter usado ainda esta faculdade. 2. O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo. ARTIGO 1099.º (Indemnização e reocupação do prédio) 1. É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo. 2. Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito dentro deste mesmo prazo a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda, e pode reocupar o prédio, salva, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio, não prevista à data do despejo. ARTIGO 1100.º (Denúncia para aumento de capacidade do prédio)
A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial. SUBSECÇÃO IV Subarrendamento ARTIGO 1101.º (Autorização do senhorio) 1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada em escritura pública, quando seja essa a forma exigida para o contrato. 2. O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, ainda que falte a escritura pública, se ele reconhecer o subarrendatário como tal. ARTIGO 1102.º (Caducidade) O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. ARTIGO 1103.º (Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário) 1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. 2. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo. SUBSECÇÃO V Actualização das rendas ARTIGO 1104.º (Aumento da renda) 1. Qualquer que seja a renda fixada no contrato, o senhorio tem o direito de exigir do arrendatário, decorridos cinco anos e não obstante cláusula em contrário, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz. 2. A nova renda é exigível, mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação. 3. O inquilino que não aceite a alteração tem a faculdade de resolver o contrato, contanto que o faça até quinze dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga. ARTIGO 1105.º (Avaliação fiscal) 1. O senhorio pode requerer a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito na matriz. 2. Não pode requerer-se a avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a avaliação anterior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda. 3. Exceptua-se a avaliação determinada por trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a qual pode realizar-se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos referidos no número anterior. ARTIGO 1106.º (Obras no prédio) Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem o direito de exigir do arrendatário um aumento de renda, na base do juro de cinco por cento sobre a quantia despendida. SUBSECÇÃO VI
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(Prazo)<br />
A acção <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong>ve ser proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um ano, a contar do<br />
conhecimento do facto que lhe serve <strong>de</strong> fundamento, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Denúncia do contrato<br />
ARTIGO 1095.º<br />
(Princípio geral)<br />
Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o senhorio não goza do direito <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>núncia, consi<strong>de</strong>rando-se o contrato renovado se não for <strong>de</strong>nunciado pelo<br />
arrendatário nos termos do artigo 1055.º<br />
ARTIGO 1096.º<br />
(Excepções)<br />
1. O senhorio po<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong>nunciar o contrato, para o termo do prazo ou da<br />
renovação, nos casos seguintes:<br />
a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua<br />
residência;<br />
b) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos <strong>de</strong><br />
aumentar o número <strong>de</strong> locais arrendáveis.<br />
2. O disposto neste artigo não é aplicável às casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> nem aos<br />
estabelecimentos <strong>de</strong> ensino oficial ou particular.<br />
ARTIGO 1097.º<br />
(Forma e prazo da <strong>de</strong>núncia)<br />
A <strong>de</strong>núncia do senhorio <strong>de</strong>ve ser feita em acção judicial, com a antecedência<br />
mínima <strong>de</strong> seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao<br />
<strong>de</strong>spejo enquanto não <strong>de</strong>correrem três meses sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva.<br />
ARTIGO 1098.º<br />
(Denúncia para habitação)<br />
1. O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia para habitação do senhorio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em relação a ele, da<br />
verificação dos seguintes requisitos:<br />
a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais <strong>de</strong> cinco anos,<br />
ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ste prazo se o tiver adquirido por sucessão;<br />
b) Não ter, na área das comarcas <strong>de</strong> Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na<br />
respectiva localida<strong>de</strong> quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada há mais<br />
<strong>de</strong> um ano;<br />
c) Não ter usado ainda esta faculda<strong>de</strong>.<br />
2. O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar o contrato<br />
relativamente àquele que, satisfazendo às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> habitação própria e da<br />
família, esteja arrendado há menos tempo.<br />
ARTIGO 1099.º<br />
(In<strong>de</strong>mnização e reocupação do prédio)<br />
1. É <strong>de</strong>vida ao arrendatário, pela <strong>de</strong>socupação do prédio para habitação do<br />
senhorio, uma in<strong>de</strong>mnização correspon<strong>de</strong>nte a dois anos e meio <strong>de</strong> renda à data do<br />
<strong>de</strong>spejo.<br />
2. Se o senhorio, <strong>de</strong>socupado o prédio, não o for habitar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta dias, ou<br />
o tiver <strong>de</strong>voluto durante mais <strong>de</strong> um ano sem motivo <strong>de</strong> força maior, ou não<br />
permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste<br />
mesmo prazo a obra justificativa da <strong>de</strong>núncia, o arrendatário <strong>de</strong>spedido tem direito,<br />
além da in<strong>de</strong>mnização fixada no número anterior, à importância correspon<strong>de</strong>nte a<br />
dois anos <strong>de</strong> renda, e po<strong>de</strong> reocupar o prédio, salva, em qualquer dos casos<br />
mencionados, a ocorrência <strong>de</strong> morte ou <strong>de</strong>slocação forçada do senhorio, não<br />
prevista à data do <strong>de</strong>spejo.<br />
ARTIGO 1100.º<br />
(Denúncia para aumento <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do prédio)