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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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2. Findo o prazo mínimo, ou o prazo convencionado, se for superior, enten<strong>de</strong>-se<br />

renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se nenhuma das<br />

partes o tiver <strong>de</strong>nunciado.<br />

3. A renovação contratual nunca po<strong>de</strong> ser feita por prazo inferior a três anos.<br />

4. Os arrendamentos para fins silvícolas po<strong>de</strong>m ser celebrados pelo prazo máximo<br />

<strong>de</strong> noventa e nove anos; se forem convencionados prazos superiores, serão<br />

reduzidos a esse limite.<br />

ARTIGO 1066.º<br />

(Não renovação do contrato)<br />

1. O facto <strong>de</strong> o contrato não ser renovado não isenta o arrendatário do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

assegurar, para o futuro, a produtivida<strong>de</strong> normal do prédio.<br />

2. Este <strong>de</strong>ver não compreen<strong>de</strong> a prática <strong>de</strong> actos <strong>de</strong> que o arrendatário não possa<br />

já tirar proveito; mas, neste caso, ele é obrigado a permitir que o senhorio tome as<br />

providências necessárias para assegurar a produtivida<strong>de</strong> do prédio, sem prejuízo da<br />

in<strong>de</strong>mnização a que tenha direito pelos danos sofridos.<br />

3. Devem ser observados os usos locais quanto às providências referidas no<br />

número anterior.<br />

ARTIGO 1067.º<br />

(Renda)<br />

A renda será fixada em dinheiro ou em géneros e po<strong>de</strong> ser certa ou consistir numa<br />

quota dos frutos.<br />

ARTIGO 1068.º<br />

(Mora do arrendatário)<br />

Nos arrendamentos rurais, a in<strong>de</strong>mnização fundada na mora do arrendatário é<br />

calculada nos termos gerais.<br />

ARTIGO 1069.º<br />

(Redução da renda)<br />

1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não<br />

permitam culturas <strong>de</strong> recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros aci<strong>de</strong>ntes<br />

meteorológicos ou geológicos e pragas <strong>de</strong> natureza excepcional, o prédio não<br />

produzir frutos ou os frutos pen<strong>de</strong>ntes se per<strong>de</strong>rem em quantida<strong>de</strong> não inferior, no<br />

todo, a meta<strong>de</strong> dos que produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma<br />

redução equitativa da renda, que não exceda meta<strong>de</strong> do seu quantitativo, sem<br />

prejuízo do direito à resolução ou modificação do contrato, nos termos gerais, se a<br />

capacida<strong>de</strong> produtiva do prédio ficar afectada <strong>de</strong> maneira duradoura.<br />

2. A falta <strong>de</strong> produção ou perda dos frutos não é, todavia, atendível na medida em<br />

que for compensada pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no caso<br />

<strong>de</strong> contrato plurianual, ou por in<strong>de</strong>mnização que o arrendatário tenha recebido ou<br />

haja <strong>de</strong> receber em razão da mesma falta ou perda.<br />

3. As cláusulas <strong>de</strong>rrogadoras do disposto no n.º 1 consi<strong>de</strong>ram-se não escritas.<br />

4. Para o exercício dos direitos facultados nesse mesmo número <strong>de</strong>ve o<br />

arrendatário avisar por escrito o senhorio, a fim <strong>de</strong> lhe permitir a verificação do<br />

prejuízo.<br />

ARTIGO 1070.º<br />

(Revisão da renda)<br />

Se, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova lei ou <strong>de</strong> providências tomadas pela Administração ou por<br />

empresas concessionárias <strong>de</strong> serviço público, a relação contratual sofrer<br />

modificação consi<strong>de</strong>rável, <strong>de</strong> forma que uma das partes seja favorecida e a outra<br />

prejudicada, é lícito a qualquer dos contraentes, conforme os casos, pedir o<br />

aumento ou a redução equitativa da renda.<br />

ARTIGO 1071.º<br />

(Cláusulas proibidas)<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se não escritas:

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