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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. As cartas-missivas confi<strong>de</strong>nciais só po<strong>de</strong>m ser publicadas com o consentimento<br />

do seu autor ou com o suprimento judicial <strong>de</strong>sse consentimento; mas não há lugar<br />

ao suprimento quando se trate <strong>de</strong> utilizar as cartas como documento literário,<br />

histórico ou biográfico.<br />

2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas <strong>de</strong>signadas no n.º 2<br />

do artigo 71.º, segundo a or<strong>de</strong>m nele indicada.<br />

ARTIGO 77.º<br />

(Memórias familiares e outros escritos confi<strong>de</strong>nciais)<br />

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às<br />

memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confi<strong>de</strong>ncial<br />

ou se refiram à intimida<strong>de</strong> da vida privada.<br />

ARTIGO 78.º<br />

(Cartas=missivas não confi<strong>de</strong>nciais)<br />

O <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> carta não confi<strong>de</strong>ncial só po<strong>de</strong> usar <strong>de</strong>la em termos que não<br />

contrariem a expectativa do autor.<br />

ARTIGO 79.º<br />

(Direito à imagem)<br />

1. O retrato <strong>de</strong> uma pessoa não po<strong>de</strong> ser exposto, reproduzido ou lançado no<br />

comércio sem o consentimento <strong>de</strong>la; <strong>de</strong>pois da morte da pessoa retratada, a<br />

autorização compete às pessoas <strong>de</strong>signadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a<br />

or<strong>de</strong>m nele indicada.<br />

2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o<br />

justifiquem a sua notorieda<strong>de</strong>, o cargo que <strong>de</strong>sempenhe, exigências <strong>de</strong> polícia ou <strong>de</strong><br />

justiça, finalida<strong>de</strong>s científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da<br />

imagem vier enquadrada na <strong>de</strong> lugares públicos, ou na <strong>de</strong> factos <strong>de</strong> interesse<br />

público ou que hajam <strong>de</strong>corrido pùblicamente.<br />

3. O retrato não po<strong>de</strong>, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se<br />

do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples <strong>de</strong>coro da pessoa<br />

retratada.<br />

ARTIGO 80.º<br />

(Direito à reserva sobre a intimida<strong>de</strong> da vida privada)<br />

1. Todos <strong>de</strong>vem guardar reserva quanto à intimida<strong>de</strong> da vida privada <strong>de</strong> outrem.<br />

2. A extensão da reserva é <strong>de</strong>finida conforme a natureza do caso e a condição das<br />

pessoas.<br />

ARTIGO 81.º<br />

(Limitação voluntária dos direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>)<br />

1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> é nula, se<br />

for contrária aos princípios da or<strong>de</strong>m pública.<br />

2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com<br />

obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra<br />

parte.<br />

SECÇÃO III<br />

Domicílio<br />

ARTIGO 82.º<br />

(Domicílio voluntário geral)<br />

1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir<br />

alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer <strong>de</strong>les.<br />

2. Na falta <strong>de</strong> residência habitual, consi<strong>de</strong>ra-se domiciliada no lugar da sua<br />

residência ocasional ou, se esta não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>terminada, no lugar on<strong>de</strong> se<br />

encontrar.<br />

ARTIGO 83.º<br />

(Domicílio profissional)<br />

1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se<br />

referem, domicílio profissional no lugar on<strong>de</strong> a profissão é exercida.

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