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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido,<br />

quando o <strong>de</strong>saparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam<br />

duvidar da morte <strong>de</strong>la.<br />

ARTIGO 69.º<br />

(Renúncia à capacida<strong>de</strong> jurídica)<br />

Ninguém po<strong>de</strong> renunciar, no todo ou em parte, à sua capacida<strong>de</strong> jurídica.<br />

SECÇÃO II<br />

Direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

ARTIGO 70.º<br />

(Tutela geral da personalida<strong>de</strong>)<br />

1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça <strong>de</strong> ofensa à<br />

sua personalida<strong>de</strong> física ou moral.<br />

2. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da responsabilida<strong>de</strong> civil a que haja lugar, a pessoa<br />

ameaçada ou ofendida po<strong>de</strong> requerer as providências a<strong>de</strong>quadas às circunstâncias<br />

do caso, com o fim <strong>de</strong> evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da<br />

ofensa já cometida.<br />

ARTIGO 71.º<br />

(Ofensa a pessoas já falecidas)<br />

1. Os direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> gozam igualmente <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong>pois da morte do<br />

respectivo titular.<br />

2. Tem legitimida<strong>de</strong>, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do<br />

artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte, irmão,<br />

sobrinho ou her<strong>de</strong>iro do falecido.<br />

3. Se a ilicitu<strong>de</strong> da ofensa resultar <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> consentimento, só as pessoas que o<br />

<strong>de</strong>veriam prestar têm legitimida<strong>de</strong>, conjunta ou separadamente, para requerer<br />

providências a que o número anterior se refere.<br />

ARTIGO 72.º<br />

(Direito ao nome)<br />

1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se<br />

a que outrem o use ilicitamente para sua i<strong>de</strong>ntificação ou outros fins.<br />

2. O titular do nome não po<strong>de</strong>, todavia, especialmente no exercício <strong>de</strong> uma<br />

activida<strong>de</strong> profissional, usá-lo <strong>de</strong> modo a prejudicar os interesses <strong>de</strong> quem tiver<br />

nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal <strong>de</strong>cretará as<br />

providências que, segundo juízos <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, melhor conciliem os interesses em<br />

conflito.<br />

ARTIGO 73.º<br />

(Legitimida<strong>de</strong>)<br />

As acções relativas à <strong>de</strong>fesa do nome po<strong>de</strong>m ser exercidas não só pelo respectivo<br />

titular, como, <strong>de</strong>pois da morte <strong>de</strong>le, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º<br />

ARTIGO 74.º<br />

(Pseudónimo)<br />

O pseudónimo, quando tenha notorieda<strong>de</strong>, goza da protecção conferida ao próprio<br />

nome.<br />

ARTIGO 75.º<br />

(Cartas=missivas confi<strong>de</strong>nciais)<br />

1. O <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> carta-missiva <strong>de</strong> natureza confi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>ve guardar reserva<br />

sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos <strong>de</strong> informação<br />

que ela tenha levado ao seu conhecimento.<br />

2. Morto o <strong>de</strong>stinatário, po<strong>de</strong> a restituição da carta confi<strong>de</strong>ncial ser or<strong>de</strong>nada pelo<br />

tribunal, a requerimento do autor <strong>de</strong>la ou, se este já tiver falecido, das pessoas<br />

indicadas no n.º 2 do artigo 71.º; po<strong>de</strong> também ser or<strong>de</strong>nada a <strong>de</strong>struição da carta,<br />

o seu <strong>de</strong>pósito em mão <strong>de</strong> pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.<br />

ARTIGO 76.º<br />

(Publicação <strong>de</strong> cartas confi<strong>de</strong>nciais)

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