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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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(Exclusão da revogação)<br />

A doação não é revogável por ingratidão do donatário:<br />

a) Sendo feita para casamento;<br />

b) Sendo remuneratória;<br />

c) Se o doador houver perdoado ao donatário.<br />

ARTIGO 976.º<br />

(Prazo e legitimida<strong>de</strong> para a acção)<br />

1. A acção <strong>de</strong> revogação por ingratidão não po<strong>de</strong> ser proposta, nem <strong>de</strong>pois da<br />

morte do donatário, nem pelos her<strong>de</strong>iros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e<br />

caduca ao cabo <strong>de</strong> um ano, contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o facto que lhe <strong>de</strong>u causa ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

o doador teve conhecimento <strong>de</strong>sse facto.<br />

2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pen<strong>de</strong>nte, é transmissível aos<br />

her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro.<br />

3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime <strong>de</strong> homicídio, ou por<br />

qualquer causa o tiver impedido <strong>de</strong> revogar a doação, a acção po<strong>de</strong> ser proposta<br />

pelos her<strong>de</strong>iros do doador <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um ano a contar da morte <strong>de</strong>ste.<br />

ARTIGO 977.º<br />

(Inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia antecipada)<br />

Não é lícito ao doador renunciar antecipadamente ao direito <strong>de</strong> revogar a doação<br />

por superveniência <strong>de</strong> filhos ou por ingratidão do donatário.<br />

ARTIGO 978.º<br />

(Efeitos da revogação)<br />

1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.<br />

2. Revogada a liberalida<strong>de</strong>, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus<br />

her<strong>de</strong>iros, no estado em que se encontrarem.<br />

3. Se os bens tiverem sido alienados ou não pu<strong>de</strong>rem ser restituídos em espécie por<br />

outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus<br />

her<strong>de</strong>iros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou<br />

a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição<br />

da acção.<br />

ARTIGO 979.º<br />

(Efeitos em relação a terceiros)<br />

A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à<br />

<strong>de</strong>manda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao<br />

registo; neste caso, porém, o donatário in<strong>de</strong>mnizará o doador.<br />

CAPÍTULO III<br />

Socieda<strong>de</strong><br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 980.º<br />

(Noção)<br />

Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a<br />

contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum <strong>de</strong> certa activida<strong>de</strong><br />

económica, que não seja <strong>de</strong> mera fruição, a fim <strong>de</strong> repartirem os lucros resultantes<br />

<strong>de</strong>ssa activida<strong>de</strong>.<br />

ARTIGO 981.º<br />

(Forma)<br />

1. O contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> não está sujeito a forma especial, à excepção da que for<br />

exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a socieda<strong>de</strong>.<br />

2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se<br />

este não pu<strong>de</strong>r converter-se segundo o disposto no artigo 293.º, <strong>de</strong> modo que à<br />

socieda<strong>de</strong> fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência <strong>de</strong>termina a<br />

forma especial, ou se o negócio não pu<strong>de</strong>r reduzir-se, nos termos do artigo 292.º, às<br />

<strong>de</strong>mais participações.

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