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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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1. É nula, sem prejuízo da valida<strong>de</strong> das outras cláusulas, a estipulação <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> dinheiro ao comprador ou <strong>de</strong> qualquer outra vantagem para este,<br />

como contrapartida da resolução.<br />

2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que <strong>de</strong>clare o ven<strong>de</strong>dor<br />

obrigado a restituir, em caso <strong>de</strong> resolução, preço superior ao fixado para a venda.<br />

ARTIGO 929.º<br />

(Prazo para a resolução)<br />

1. A resolução po<strong>de</strong> ser exercida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> dois ou cinco anos a contar da venda,<br />

conforme esta for <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis, salvo estipulação <strong>de</strong> prazo mais<br />

curto.<br />

2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação <strong>de</strong> prazo que exceda o limite<br />

<strong>de</strong> dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção consi<strong>de</strong>ra-se reduzida a esse<br />

preciso limite.<br />

ARTIGO 930.º<br />

(Forma da resolução)<br />

A resolução é feita por meio <strong>de</strong> notificação judicial ao comprador <strong>de</strong>ntro dos prazos<br />

fixados no artigo antece<strong>de</strong>nte; se respeitar a coisas imóveis, a resolução será<br />

reduzida a escritura pública nos quinze dias imediatos, com ou sem a intervenção<br />

do comprador, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> do direito.<br />

ARTIGO 931.º<br />

(Reembolso do preço e <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas)<br />

No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, <strong>de</strong>ntro do mesmo<br />

prazo <strong>de</strong> quinze dias, o ven<strong>de</strong>dor não fizer ao comprador oferta real das<br />

importâncias líquidas que haja <strong>de</strong> pagar-lhe a título <strong>de</strong> reembolso do preço e das<br />

<strong>de</strong>spesas com o contrato e outras acessórias.<br />

ARTIGO 932.º<br />

(Efeitos em relação a terceiros)<br />

A cláusula a retro é oponível a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a venda tenha por objecto<br />

coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.<br />

ARTIGO 933.º<br />

(Venda <strong>de</strong> coisa ou direito comum)<br />

Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os<br />

ven<strong>de</strong>dores po<strong>de</strong>m exercer o direito <strong>de</strong> resolução.<br />

SECÇÃO IX<br />

Venda a prestações<br />

ARTIGO 934.º<br />

(Falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> uma prestação)<br />

Vendida a coisa a prestações, com reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e feita a sua entrega ao<br />

comprador, a falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> uma só prestação que não exceda a oitava<br />

parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não<br />

reserva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, importa a perda do benefício do prazo relativamente às<br />

prestações seguintes, sem embargo <strong>de</strong> convenção em contrário.<br />

ARTIGO 935.º<br />

(Cláusula penal no caso <strong>de</strong> o comprador não cumprir)<br />

1. A in<strong>de</strong>mnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir,<br />

não po<strong>de</strong> ultrapassar meta<strong>de</strong> do preço, salva a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> as partes estipularem,<br />

nos termos gerais, a ressarcibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo o prejuízo sofrido.<br />

2. A in<strong>de</strong>mnização fixada pelas partes será reduzida a meta<strong>de</strong> do preço, quando<br />

tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas<br />

superem este valor e se tenha convencionado a não restituição <strong>de</strong>las; havendo,<br />

porém, prejuízo exce<strong>de</strong>nte e não se tendo estipulado a sua ressarcibilida<strong>de</strong>, será<br />

ressarcido até ao limite da in<strong>de</strong>mnização convencionada pelas partes.<br />

ARTIGO 936.º<br />

(Outros contratos com finalida<strong>de</strong> equivalente)

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