Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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(Venda <strong>de</strong> coisa ou direito litigioso)<br />
1. Não po<strong>de</strong>m ser compradores <strong>de</strong> coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer<br />
por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão <strong>de</strong><br />
créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo.<br />
2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além <strong>de</strong> nula, sujeita o<br />
comprador, nos termos gerais, à obrigação <strong>de</strong> reparar os danos causados.<br />
3. A nulida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser invocada pelo comprador.<br />
ARTIGO 877.º<br />
(Venda a filhos ou netos)<br />
1. Os pais e avós não po<strong>de</strong>m ven<strong>de</strong>r a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos<br />
não consentirem na venda; o consentimento dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, quando não possa<br />
ser prestado ou seja recusado, é susceptível <strong>de</strong> suprimento judicial.<br />
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a<br />
anulação po<strong>de</strong> ser pedida pelos filhos ou netos que não <strong>de</strong>ram o seu<br />
consentimento, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> um ano a contar do conhecimento da celebração<br />
do contrato, ou do termo da incapacida<strong>de</strong>, se forem incapazes.<br />
3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascen<strong>de</strong>nte.<br />
ARTIGO 878.º<br />
(Despesas do contrato)<br />
Na falta <strong>de</strong> convenção em contrário, as <strong>de</strong>spesas do contrato e outras acessórias<br />
ficam a cargo do comprador.<br />
SECÇÃO II<br />
Efeitos da compra e venda<br />
ARTIGO 879.º<br />
(Efeitos essenciais)<br />
A compra e venda tem como efeitos essenciais:<br />
a) A transmissão da proprieda<strong>de</strong> da coisa ou da titularida<strong>de</strong> do direito;<br />
b) A obrigação <strong>de</strong> entregar a coisa;<br />
c) A obrigação <strong>de</strong> pagar o preço.<br />
ARTIGO 880.º<br />
(Bens futuros, frutos pen<strong>de</strong>ntes e partes componentes ou integrantes)<br />
1. Na venda <strong>de</strong> bens futuros, <strong>de</strong> frutos pen<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> partes componentes ou<br />
integrantes <strong>de</strong> uma coisa, o ven<strong>de</strong>dor fica obrigado a exercer as diligências<br />
necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for<br />
estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.<br />
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é <strong>de</strong>vido o preço, ainda<br />
que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.<br />
ARTIGO 881.º<br />
(Bens <strong>de</strong> existência ou titularida<strong>de</strong> incerta)<br />
Quando se vendam bens <strong>de</strong> existência ou titularida<strong>de</strong> incerta e no contrato se faça<br />
menção <strong>de</strong>ssa incerteza, é <strong>de</strong>vido o preço, ainda que os bens não existam ou não<br />
pertençam ao ven<strong>de</strong>dor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza<br />
aleatória.<br />
ARTIGO 882.º<br />
(Entrega da coisa)<br />
1. A coisa <strong>de</strong>ve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.<br />
2. A obrigação <strong>de</strong> entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes<br />
integrantes, os frutos pen<strong>de</strong>ntes e os documentos relativos à coisa ou direito.<br />
3. Se os documentos contiverem outras matérias <strong>de</strong> interesse do ven<strong>de</strong>dor, é este<br />
obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi<br />
objecto da venda, ou fotocópia <strong>de</strong> igual valor.<br />
ARTIGO 883.º<br />
(Determinação do preço)