Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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danos, salvo se os credores ou o <strong>de</strong>vedor se tiverem responsabilizado pela<br />
in<strong>de</strong>mnização.<br />
3. Em lugar <strong>de</strong> exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente po<strong>de</strong> exercer<br />
contra o <strong>de</strong>vedor, por sub-rogação, os direitos <strong>de</strong>sses credores.<br />
ARTIGO 826.º<br />
(Adjudicação e remição)<br />
As disposições dos artigos antece<strong>de</strong>ntes relativos à venda são aplicáveis, com as<br />
necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Execução específica<br />
ARTIGO 827.º<br />
(Entrega <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada)<br />
Se a prestação consistir na entrega <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, o credor tem a faculda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.<br />
ARTIGO 828.º<br />
(Prestação <strong>de</strong> facto fungível)<br />
O credor <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> facto fungível tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerer, em execução,<br />
que o facto seja prestado por outrem à custa do <strong>de</strong>vedor.<br />
ARTIGO 829.º<br />
(Prestação <strong>de</strong> facto negativo)<br />
1. Se o <strong>de</strong>vedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o<br />
credor o direito <strong>de</strong> exigir que a obra, se obra feita houver, seja <strong>de</strong>molida à custa do<br />
que se obrigou a não a fazer.<br />
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à<br />
in<strong>de</strong>mnização, nos termos gerais, se o prejuízo da <strong>de</strong>molição para o <strong>de</strong>vedor for<br />
consi<strong>de</strong>ràvelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.<br />
ARTIGO 830.º<br />
(Contrato=promessa)<br />
1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa,<br />
po<strong>de</strong> a outra parte, na falta <strong>de</strong> convenção em contrário, obter sentença que produza<br />
os efeitos da <strong>de</strong>claração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a<br />
natureza da obrigação assumida.<br />
2. Enten<strong>de</strong>-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma<br />
pena para o caso <strong>de</strong> não cumprimento da promessa.<br />
3. Tratando-se <strong>de</strong> contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção <strong>de</strong><br />
não cumprimento, a acção improce<strong>de</strong>, se o requerente não consignar em <strong>de</strong>pósito a<br />
sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.<br />
SECÇÃO IV<br />
Cessão <strong>de</strong> bens aos credores<br />
ARTIGO 831.º<br />
(Noção)<br />
Dá-se a cessão <strong>de</strong> bens aos credores quando estes, ou alguns <strong>de</strong>les, são<br />
encarregados pelo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> liquidar o património <strong>de</strong>ste, ou parte <strong>de</strong>le, e repartir<br />
entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.<br />
ARTIGO 832.º<br />
(Forma)<br />
1. A cessão <strong>de</strong>ve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida<br />
para a valida<strong>de</strong> da transmissão dos bens nela compreendidos.<br />
2. A cessão <strong>de</strong>ve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.<br />
ARTIGO 833.º<br />
(Execução dos bens cedidos)<br />
A cessão não impe<strong>de</strong> que os bens cedidos sejam executados pelos credores que<br />
<strong>de</strong>la não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam <strong>de</strong> igual<br />
direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.