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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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danos, salvo se os credores ou o <strong>de</strong>vedor se tiverem responsabilizado pela<br />

in<strong>de</strong>mnização.<br />

3. Em lugar <strong>de</strong> exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente po<strong>de</strong> exercer<br />

contra o <strong>de</strong>vedor, por sub-rogação, os direitos <strong>de</strong>sses credores.<br />

ARTIGO 826.º<br />

(Adjudicação e remição)<br />

As disposições dos artigos antece<strong>de</strong>ntes relativos à venda são aplicáveis, com as<br />

necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Execução específica<br />

ARTIGO 827.º<br />

(Entrega <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada)<br />

Se a prestação consistir na entrega <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, o credor tem a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.<br />

ARTIGO 828.º<br />

(Prestação <strong>de</strong> facto fungível)<br />

O credor <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> facto fungível tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerer, em execução,<br />

que o facto seja prestado por outrem à custa do <strong>de</strong>vedor.<br />

ARTIGO 829.º<br />

(Prestação <strong>de</strong> facto negativo)<br />

1. Se o <strong>de</strong>vedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o<br />

credor o direito <strong>de</strong> exigir que a obra, se obra feita houver, seja <strong>de</strong>molida à custa do<br />

que se obrigou a não a fazer.<br />

2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à<br />

in<strong>de</strong>mnização, nos termos gerais, se o prejuízo da <strong>de</strong>molição para o <strong>de</strong>vedor for<br />

consi<strong>de</strong>ràvelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.<br />

ARTIGO 830.º<br />

(Contrato=promessa)<br />

1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa,<br />

po<strong>de</strong> a outra parte, na falta <strong>de</strong> convenção em contrário, obter sentença que produza<br />

os efeitos da <strong>de</strong>claração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a<br />

natureza da obrigação assumida.<br />

2. Enten<strong>de</strong>-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma<br />

pena para o caso <strong>de</strong> não cumprimento da promessa.<br />

3. Tratando-se <strong>de</strong> contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção <strong>de</strong><br />

não cumprimento, a acção improce<strong>de</strong>, se o requerente não consignar em <strong>de</strong>pósito a<br />

sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.<br />

SECÇÃO IV<br />

Cessão <strong>de</strong> bens aos credores<br />

ARTIGO 831.º<br />

(Noção)<br />

Dá-se a cessão <strong>de</strong> bens aos credores quando estes, ou alguns <strong>de</strong>les, são<br />

encarregados pelo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> liquidar o património <strong>de</strong>ste, ou parte <strong>de</strong>le, e repartir<br />

entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.<br />

ARTIGO 832.º<br />

(Forma)<br />

1. A cessão <strong>de</strong>ve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida<br />

para a valida<strong>de</strong> da transmissão dos bens nela compreendidos.<br />

2. A cessão <strong>de</strong>ve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.<br />

ARTIGO 833.º<br />

(Execução dos bens cedidos)<br />

A cessão não impe<strong>de</strong> que os bens cedidos sejam executados pelos credores que<br />

<strong>de</strong>la não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam <strong>de</strong> igual<br />

direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.

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