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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos<br />

direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos <strong>de</strong> não<br />

cumprimento ou mora do <strong>de</strong>vedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º<br />

ARTIGO 810.º<br />

(Cláusula penal)<br />

1. As partes po<strong>de</strong>m, porém, fixar por acordo o montante da in<strong>de</strong>mnização exigível: é<br />

o que se chama cláusula penal.<br />

2. A cláusula penal está sujeita às formalida<strong>de</strong>s exigidas para a obrigação principal,<br />

e é nula se for nula esta obrigação.<br />

ARTIGO 811.º<br />

(Funcionamento da cláusula penal)<br />

O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija in<strong>de</strong>mnização pelo dano<br />

exce<strong>de</strong>nte, salvo se outra for a convenção das partes.<br />

ARTIGO 812.º<br />

(Redução equitativa da pena)<br />

1. A pena convencional po<strong>de</strong> ser reduzida pelo tribunal, <strong>de</strong> acordo com a equida<strong>de</strong>,<br />

quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.<br />

2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido<br />

parcialmente cumprida.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Mora do credor<br />

ARTIGO 813.º<br />

(Requisitos)<br />

O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação<br />

que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao<br />

cumprimento da obrigação.<br />

ARTIGO 814.º<br />

(Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor)<br />

1. A partir da mora, o <strong>de</strong>vedor apenas respon<strong>de</strong>, quanto ao objecto da prestação,<br />

pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só respon<strong>de</strong> pelos que hajam<br />

sido percebidos.<br />

2. Durante a mora, a dívida <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> vencer juros, quer legais, quer<br />

convencionados.<br />

ARTIGO 815.º<br />

(Risco)<br />

1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilida<strong>de</strong> superveniente da<br />

prestação, que resulte <strong>de</strong> facto não imputável a dolo do <strong>de</strong>vedor.<br />

2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou<br />

parcialmente o seu crédito por impossibilida<strong>de</strong> superveniente da prestação não fica<br />

exonerado da contraprestação; mas, se o <strong>de</strong>vedor tiver algum benefício com a<br />

extinção da sua obrigação, <strong>de</strong>ve o valor do benefício ser <strong>de</strong>scontado na<br />

contraprestação.<br />

ARTIGO 816.º<br />

(In<strong>de</strong>mnização)<br />

O credor em mora in<strong>de</strong>mnizará o <strong>de</strong>vedor das maiores <strong>de</strong>spesas que este seja<br />

obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e<br />

conservação do respectivo objecto.<br />

SECÇÃO III<br />

Realização coactiva da prestação<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Acção <strong>de</strong> cumprimento e execução<br />

ARTIGO 817.º<br />

(Princípio geral)

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